Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Agravo em recurso especial. Intempestividade. Calendário extraído da internet. Documento inidôneo.
1 - Hipótese em que ficou assentado: a) na decisão agravada ficou consignado (fls. 466-467, e- STJ): «Mediante análise do recurso de ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA e OUTRO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 04/11/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 26/11/2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 994, VI, c/c o CPC/2015, art. 1.003, § 5º, CPC/2015, art. 1.029, e CPC/2015, art. 219, caput. A propósito, nos termos do § 6º do CPC/2015, art. 1.003, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Ressalte-se que o documento juntado às fls. 203/208 não é apto à comprovação de feriado local e/ou suspensão de expediente forense. Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados e suspensões devem ser comprovados por meio de documento idôneo, não servindo cópia de calendário (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 08/08/2018)»; e b) com efeito, não merece reforma a decisão que não conheceu do Agravo por intempestividade. Consoante a jurisprudência do STJ, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação da ocorrência de feriado local, da suspensão do expediente forense ou dos prazos processuais em virtude de norma local por meio de documento idôneo no ato de interposição do Recurso Especial, não servindo a cópia do calendário do Judiciário extraído da internet. Nesse sentido: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/6/2021; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/6/2021; e AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/6/2021. ... ()
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