Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.6291.2228.5294

1 - STJ agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Agravo de instrumento não conhecido. CPC/2015, art. 1.018. Descumprimento na origem. Obrigatoriedade de informar o juízo de piso. Necessidade de prova do prejuízo. Óbice superado. Agravo interno improvido.

I - Na origem, Sérgio Fernando de Vasconcelos ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 467,50 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), em abril de 1999, tendo como objetivo a averbação de tempo de serviço privado, anterior ao ingresso no serviço público, para fins de cálculo de quinquênios e adicional por tempo de serviço. A demanda foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado em 2014. Em cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação afirmando, em síntese, que os valores recebidos por ele durante o curso da lide, por força de antecipação de tutela, são irrepetíveis. O Juízo ordinário julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, ficando consignado que, «quando exarada a decisão (que deferiu a antecipação de tutela), em 15 de março de 2000, ainda não existia na Corte Superior jurisprudência firmada sobre o tema (fl. 173), devendo-se manter a irrepetibilidade de tais verbas. Contra a aludida decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ficando consignado que não fora juntada cópia da inicial do recurso aos autos originários e o comprovante de sua interposição, nos termos do art. 1.018, caput e § 2º, do CPC/2015, o que acarreta em sua inadmissibilidade. Houve interposição de recurso especial, tendo seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, deu-se provimento ao recurso especial, para que o Tribunal superasse o óbice de não conhecimento do recurso deagravo de instrumento, seguindo-se ao exame do mérito recursal. ... ()

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