Jurisprudência Selecionada
1 - STJ penal e processual penal. Agravo regimental emhabeas corpus. Art. 155, § 1º, e § 4º, II, c.c.art. 14, II, ambos do CP.dosimetria. Alegação de desproporcionalidadena cumulação da causa de aumento do CP, art. 155, § 1º com qualquer dasqualificadoras do CP, art. 155, § 4º.condenação do agravante desclassificada paraa modalidade de furto simples no julgamentodo Resp2.000.227/SC. Novo entendimento daTerceira Seção inaplicável ao caso. Agravoregimental desprovido.. O Juiz singular condenou o agravante ao cumprimento da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 155, § 1º e § 4º, II, c/c art. 14, II, ambos docp (fls. 262/267).. A defesa interpôs apelação criminal, na corte de origem, que manteve a capitulação criminal da sentença, porém, deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena do agravante a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 9 dias-multa (fls. 363/374).. Este STJ, no julgamento do Resp2.000.227/SC, afastou a qualificadora do art. 155, § 4º, II, docp, desclassificando, portanto, a condenação do agravante para o tipo de furto simples majorado tentado e, consequentemente, reduzindo a sua pena.. Embora a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos recursos especiais 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e 1.890.981/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, tenha firmado o entendimento no sentido de que «a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (art. 155, § 1º, do códigopenal) não incide na forma qualificada do crime (CP, art. 155, § 4º) (rel. Ministro joão otávio de noronha, julgado em 25/5/2022), esse novo entendimento não se aplica ao presente caso, pois se está diante de delito de furto simples.. Agravo regimental desprovido.
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