Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 231.0021.0715.9251

1 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação indenizatória. Vícios de construção. Omissão, contradição ou carência de fundamentação não verificadas. Acórdão devidamente justificado. Conclusão no sentido da ausência de dano. Imóvel recebido em doaçao. Inexistência de prejuízo patrimimonial. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Ausência dos requisitos para a configuração da legitimidade da cef. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. A corte de origem dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O tribunal de origem concluiu que nem a cef nem a construtora ostentariam legitimidade passiva ou dever reparatório para responder pelos aventados vícios de construção na unidade imobiliária ou, consequentemente, por danos morais. Aplicação das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 3. O acórdão também afastou a existência de dano e de relação consumerista, motivo a inviabilizar a pretendida reparação, justificando que o imóvel foi recebido em doação por programa social e não teria havido perda patrimonial da insurgente, mas sim incremento financeiro com o recebimento do bem. Verbetes sumulares 5 e 7 desta corte de justiça.

4 - A legitimidade passiva da CEF, nas ações de vício de construção, depende do tipo de financiamento e das obrigações a seu encargo, podendo ser distinguidos, grosso modo, 2 (dois) gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas ou (2) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Não sendo esse o quadro desenhado nos autos, porquanto se tratou de doação e sem perda patrimonial, não cabe falar em existência de sua legitimidade passiva (aplicação da Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno desprovido. ... ()

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