Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. E OUTRA. RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA 128/TST, I. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296/TST, I. No caso, a Eg. 3ª Turma considerou o recurso de embargos deserto, porquanto as Partes não recolheram o depósito recursal, nos termos da Súmula 128/TST, I. Destacou que descabe o aproveitamento do preparo recursal às Agravantes, uma vez que as Reclamadas alegam a inexistência de responsabilidade solidária, óbice previsto na Súmula 128/TST, III. Nesse passo, verifica-se que o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque o aresto veiculado revela-se inespecífico, nos termos da Súmula 296/TST, I, pois não registra tese no sentido de que as Partes pleiteiam a exclusão da solidariedade, mas ao contrário, ressalta que não houve pedido de exclusão da lide. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA E OUTRAS. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO AVULSO. PEDIDOS SUCESSIVOS NÃO ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TST, I. No caso, a Eg. 3ª Turma excluiu da condenação o pagamento do adicional de risco previsto pela Lei 4860/65, uma vez que a parcela é devida somente aos portuários, ou seja, os trabalhadores com vínculo de emprego com a Administração do Porto. Determinou o retorno dos autos ao TRT de origem para que sejam apreciados os pedidos sucessivos (adicionais de periculosidade ou insalubridade) e julgou prejudicado o exame dos honorários periciais e advocatícios, haja vista o prosseguimento do julgamento na instância originária. Nesse passo, verifica-se que o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, nos termos da Súmula 296/TST, I. Observe-se que o primeiro paradigma colacionado registra a ausência de insurgência do Reclamante no que se refere à improcedência do pedido sucessivo, de forma que a Turma considerou indevido o retorno dos autos ao Tribunal de Origem. Ressaltou que, por consequência, não há falar também em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O segundo aresto versa sobre situação em que o reclamante, em contrarrazões, reiterou o pleito quanto aos pedidos sucessivos e postulou o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Na hipótese vertente, a sentença julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. O TRT, por sua vez, determinou o pagamento do adicional de risco. Da leitura da decisão Regional, transcrita no acórdão Turmário, constata-se que o Reclamante renovou a pretensão, por meio do recurso cabível, contra o indeferimento do pagamento do adicional de risco e dos pedidos sucessivos, adicionais de insalubridade e periculosidade. Também depreende-se da leitura dos autos, que o acórdão Regional deferiu o pedido principal, contudo, não examinou os pedidos sucessivamente formulados, não havendo falar, por conseguinte, em preclusão. No tocante aos pedidos julgados prejudicados, não se revelam específicos os paradigmas, visto que discorrem acerca de hipóteses em que não se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido.
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