Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, aí considerada a omissão apontada de que a Corte Regional, mesmo instada por meio de embargos de declaração, não se pronunciou sobre a aplicação da Lei 5.811/72, art. 3º, II (lei dos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos), ressalto que, ainda que aquela Corte não tenha se pronunciado expressamente sobre tal dispositivo, não vislumbro a nulidade apontada, na medida em que esta Corte Superior, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-ED-RR-1150-11.2012.5.01.0206), após reiterados debates acerca do conflito existente entre a norma coletiva e as disposições da Lei 5.811/72, que estabelece ser devido o pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação, uniformizou o entendimento, fixando a tese de validade do instrumento coletivo, em detrimento do disposto na Lei 5.811/72, art. 3º. Ademais, a decisão recorrida admite a existência de norma coletiva, sem, no entanto, especificar o teor da cláusula referente ao intervalo intrajornada, não tendo sido objeto de embargos de declaração tal questão, mas, tão-somente, em relação à lei em comento. Ademais, tudo indica que a aplicação da Lei 5.811/72, art. 3º, II, na verdade, é menos favorável à empresa. Assim, com base no CLT, art. 794, que preconiza que «Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, rejeita-se a preliminar de nulidade, restando ilesos os arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF/88e 458 do CPC. Quanto à matéria de fundo ( INTERVALO INTRAJORNADA ), igualmente sem razão a empresa, na medida em que, para se aquilatar a pretensão recursal de que, no caso, a Corte Regional incorreu em violação da Lei 5.811/1972, art. 3º, II e contrariedade à Súmula 391, I do TST, deveria ter sido disponibilizada a cláusula pertinente objeto da norma coletiva. A propósito, veja-se a argumentação da empresa em seu recurso de revista: «Ao apreciar a incidência de normas coletivas colacionadas aos autos, que dispunham acerca do pagamento de um adicional denominado HRA (Hora Repouso Alimentação), cujo objetivo seria remunerar o intervalo intrajornada em razão da prontidão do Autor no curso desse período, essa c. Turma resolveu aplicar o item II da Súmula 437 do c. TST para desconstituir a obrigação estabelecida em norma coletiva, sem, entretanto, avaliar que a relação entre as partes estava sujeita ao regime de trabalho especial previsto na lei 5.811/72, que regulamenta o trabalho na indústria petroquímica. A Recorrente é indústria do ramo petroquímico, fato incontroverso, e como tal se submete ao império dos dispositivos legais referidos, cuja dicção impõe o pagamento de um adicional correspondente ao período em que o empregado estaria à disposição do empregador no curso do intervalo intrajornada. (...). No âmbito das categorias química e petroquímica, a parcela prevista na Lei 5811/72, art. 3º, II, é denominada HRA (Hora-Repouso-Alimentação) e é paga, segundo pactuado em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, no percentual de 32,5% incidente sobre o salário base do empregado (págs. 1565-1566). A empresa, em seu recurso de agravo, ainda se refere até à decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633) do STF, sem, no entanto, ter buscado a disponibilização do conteúdo da norma, repita-se. Nesse contexto, ainda que por fundamentação diversa, mostra-se irreparável o despacho agravado ao negar seguimento ao agravo de instrumento. Por fim, no tocante ao tema « MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS , ressalta-se o seguinte: em seu recurso de revista, às págs. 1561-1564, a empresa alegou que, «Como demonstrado alhures, a fim de obter efeito modificativo e prequestionar a matéria, ante à notória omissão do julgado quanto à incidência da 5.811/71 para rechaçar a condenação de intervalo intrajornada, a ora Recorrente opôs embargos de declaração, cuja decisão, negando provimento à medida, impôs multa de um por cento sobre o valor da causa (pág. 1561), aduzindo que tal condenação atenta contra os arts. 5º, LIV e LV, da CF/88 e 535, II, do CPC/1973. No entanto, observa-se do acórdão declaratório (págs. 1533-1535) que a condenação imposta decorreu não somente da alegada omissão relativa ao intervalo intrajornada, mas, também, em relação àquela omissão referente ao tema «Apreciação dos requerimentos cautelares. Bis in idem . Da dedução de valores pagos sob o mesmo título, o que demonstra, no mínimo, a concordância da empresa no tocante à aplicação da multa, nesse particular. Ademais, frisa-se que se reputa juridicamente correta a decisão do TRT que condena a parte embargante ao pagamento da multa prevista no CPC/1973, art. 535, II (atual CPC/2015, art. 1.026, § 2º), pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. Assim, como a Corte Regional expressamente ressalta serem protelatórios os embargos de declaração opostos, porque «Não basta a alegação da parte inconformada com o julgamento, afirmando que este foi omisso ou contraditório. A omissão alegada deve realmente existir para que seja admissíveis os embargos" (pág. 1535), não se vislumbra violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88 e 535, II, do CPC/1973, porquanto revestida a imposição da multa de embasamento legal e não impedida a empresa de recorrer de tal decisão. Recurso de agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inicialmente, quanto à alegação recursal de que, « Ao deixar de especificar qual seria a alínea aplicável ao caso, constante dos arts. 932 do CPC/2015 e 255, III do Regimento Interno do TST, por si só, já há violação à previsão do art. 5º, LV da CF, na medida em que cerceia o direito obreiro à ampla defesa e contraditório, o que deve ser observado, visto que impede a interposição de recurso com viso de impugnar o julgado, de forma específica. Viola ainda a previsão contida no art. 93, IX da CF/88c/c CPC/2015, art. 489, na medida em que deixa de especificar, fundamentar a matéria, cerceando, dessa maneira, o direito obreiro (pág. 1845), friso ser descabida tal alegação na medida em que fundamentada a denegação do agravo de instrumento do autor em óbices processuais, não lhe tendo sido cerceado o direito de defesa em momento algum. Tanto que recorrera de tal decisão unipessoal, obtendo, neste momento processual, a prestação jurisdicional. Ademais, no caso, decerto que a decisão agravada, ao fazer remissão à decisão denegatória do recurso de revista sem acrescentar argumentações outras (fundamentação per relationem ), não atenta contra o comando do 489 do CPC/2015, porquanto do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de quaisquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas, realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Também não prospera a pretensão recursal em relação à PRELIMINAR DE NULIDADE E À MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, assim como em relação aos demais temas ( «PLANO DE PREVIDÊNCIA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL, «INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL, «HORAS IN ITINERE , «HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA E «IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO ), na medida em que o autor expressa a sua irresignação de forma genérica e confusa sem atacar objetivamente as razões de decidir do despacho agravado constantes das págs. 1809-1811 (conforme destacado na transcrição do despacho supra), limitando-se a reproduzir as razões de revista já transcritas em seu agravo de instrumento. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. Ora, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Recurso de agravo não conhecido.... ()
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