Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.
1 - O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou (fls. 1.783-1.786): «A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em síntese (fls. 416-419): Reservado o entendimento diverso, houve cumprimento ao princípio da dialeticidade, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Pedimos vênia para transcrever o seguinte trecho do recurso de agravo em recurso especial (e/STJ fls. 352, 371 e 380): Relevante esclarecer que a solução da questão controvertida não passa pelo revolvimento de matéria probatória, mas por sua valoração, pois basta ver que a Corte Regional não se debruçou sobre elementos fáticos para afastar a aplicação da Lei 10520/2002, art. 7º e dos Decreto 5450/2005, art. 27 e Decreto 5450/2005, art. 28. Portanto, está superado óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido não incide o óbice da Súmula 5/STJ, pois a agravante não pretende a revisão das cláusulas do edital, mas sim suscitar que a penalidade prevista na Lei 10502/2002, art. 7º exige o encerramento do certame, com a adjudicação da proposta. (...) Relevante esclarecer que a solução da questão controvertida não passa pelo revolvimento de matéria probatória, mas por sua valoração, pois basta ver que a Corte Regional não se debruçou sobre elementos fáticos para afastar a aplicação da Lei 8666/93, art. 3º. Portanto, está superado óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido não incide o óbice da Súmula 5/STJ, pois a agravante não pretende a revisão das cláusulas do edital, mas sim suscitar a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme a Lei 8666/93, art. 3º. (...) Relevante esclarecer que a solução da questão controvertida não passa pelo revolvimento de matéria probatória, mas por sua valoração, pois basta ver que a Corte Regional não se debruçou sobre elementos fáticos para afastar a aplicação dos arts. 3º caput e 87, III da Lei 8666/93. Portanto, está superado óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido não incide o Documento eletrônico VDA42915088 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 19/08/2024 15:49:18Publicação no DJe/STJ 3933 de 20/08/2024. Código de Controle do Documento: 6f338fe9-6516-49a4-9ffa-949042f8c1bc... ()
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