Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 242.4695.5122.2021

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Mantém-se a decisão monocrática na qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, e ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto às matérias objeto do recurso de revista. 2 - Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte agravante não impugnou os fundamentos assentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, quais sejam, o entendimento de que « não vislumbro contrariedade à Súmula 390/TST e à OJ 247 da SBDI-I do TST, tampouco inobservância do decidido pelo STF ao julgar o RE Acórdão/STF - que teve aplicabilidade limitada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -, até porque, no caso, não se discute a estabilidade dos empregados públicos em geral, nem a necessidade ou não de motivação da dispensa ocorrida, mas a validade desta «; e que « Acrescento que não se habilitam ao cotejo de teses os arestos cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos e/ou nem indicam as datas em que foram publicados (Inteligência da Súmula 337, IV, «b e «c, do TST) «; e que « a questão relacionada à nulidade da dispensa e à determinação de reintegração com os consectários legais não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegada ofensa às normas coletivas aplicáveis (art. 7º, XXVI da CR), o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema sob o mencionado enfoque . Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297/TST «; e no óbice da Súmula 126/TST. Verificou-se que a parte agravante, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas reiterou as razões de recurso de revista, e não atacou todos os fundamentos autônomos expostos pelo TRT. Nesse particular, a parte apenas se insurgiu contra o óbice da Súmula 126/TST . 3- A não impugnação específica de todos os fundamentos autônomos expostos pelo TRT que embasaram a negativa do seguimento do recurso de revisa leva à incidência da Súmula 422/TST, que em seu, I estabelece que « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). E estando a decisão recorrida assentada em mais de um fundamento jurídico autônomo, suficientes por si mesmos para mantê-la, é necessário que a parte recorrente impugne de maneira específica todos eles, donde se conclui pelo acerto da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, na esteira da Súmula 422/TST, I. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois a parte, com a finalidade de protelar o feito, insiste em discutir questão de natureza processual, a respeito da qual nem sequer existe dúvida razoável apta a afastar a aplicação de entendimento sumulado desta Corte (Súmula 422, I), sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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