Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 243.6779.2459.9502

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo de instrumento, por deficiência de fundamentação (Súmula 422/TST, I), na medida em que a agravante não infirma, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade. 2. Na hipótese, a ré não enfrentou o óbice erigido na decisão agravada (896, § 1º-A, I, da CLT), apenas renovou argumentos relativos à questão de mérito. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO POSTERIOR À ADMISSÃO DO AUTOR. SÚMULA 51/TST, I E CLT, art. 468. 1. A Corte Regional, valorando fatos e provas, registrou as seguintes premissas: i) que o autor foi admitido pela Cosama (empresa sucedida pela Manaus Ambiental S/A.) em 8/2/1985; ii) que em 19/4/1988 foi homologado Plano Cargos e Salários estabelecendo o programa de progressão funcional pelos critérios de antiguidade, merecimento e especial, com revisão aprovada por meio da Resolução 019/87 do Conselho de administração da Cosama; iii) que, em 30/11/2001, a ré e o sindicato profissional firmaram «Termo de Transação, prevendo a inaplicabilidade da promoção por tempo de serviço disposta no antigo regulamento da Cosama, por meio do qual a empresa obrigou-se a conceder um abono pecuniário, em parcela única, equivalente a 5% do salário base de cada empregado, a ser paga até 14.12.2001, e que, «por conta do recebimento, seria dada plena, rasa, geral e irrevogável quitação, para nada mais ser reclamado em juízo ou fora dele, a qualquer tempo, no que se refere à promoção por tempo de serviço. 2. Diante das premissas fáticas delineadas, não se vislumbra ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, que garante o reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho. 3. As promoções postuladas pelo autor nem mesmo foram estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, mas por Plano de Cargos e Salários aprovado pela Cosama, e, posteriormente, objeto «termo de transação firmado entre sindicato profissional e empresa ré, por meio do qual se previu a inaplicabilidade da promoção por tempo de serviço. 4. Instituído plano de cargos e salários espontaneamente pela empregadora com início de vigência após a contratação do autor, e admitido o demandante em momento anterior ao «termo de transação firmado entre a empregadora e o sindicato da categoria profissional, o direito às promoções por tempo de serviço incorporou-se ao contrato de trabalho do postulante, não podendo ser suprimido, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada expressamente pelo CLT, art. 468, assim como por contrariedade à Súmula 51/TST, I, a qual estabelece que «as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, não podendo ser suprimidas nem mesmo por norma coletiva que, quanto ao tema, terá seus efeitos apenas prospectivos. Recurso de revista de que não se conhece.

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