Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADA CONSIDERADA INAPTA PELO MÉDICO DO TRABALHO DA EMPRESA . ATO DITO COATOR QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA CASSAR OS EFEITOS DO ATO COATOR. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme o entendimento desta Corte Superior, após a alta previdenciária, caso o empregador se recuse a permitir o retorno do empregado ao trabalho por considerá-lo inapto para o exercício das atividades de sua função, deve responder pelo pagamento dos salários devidos, até que possa reinseri-lo nas atividades laborais ou até que o auxílio previdenciário seja restabelecido. Precedentes. II. No caso dos autos, os documentos acostados demonstram que a parte reclamante, ora impetrante, esteve em afastamento previdenciário de 14/09/2021 a 22/09/2021. Após a cessação do benefício, apresentou-se ao empregador e submeteu-se a exame com o médico do trabalho da empresa em 23/09/2021, tendo sido considerada inapta para o exercício das atividades da função e reencaminhada para perícia médica do INSS. Restou incontroverso que desde a cessação do benefício previdenciário (em 22/09/2021) não houve pagamento de salários, ficando a empregada sem auferir qualquer rendimento, seja do empregador, seja da autarquia previdenciária . Ademais, não lhe foi oferecido qualquer outro posto de trabalho compatível com a sua condição de saúde. III. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança determinando que a parte litisconsorte « efetuasse, no prazo de 72 horas, o pagamento integral da remuneração trabalhadora, desde o dia 23.09.21 até que fosse comunicado da concessão do benefício previdenciário pleiteado judicialmente pela trabalhadora em face do INSS, enquanto considerá-la inapta para o trabalho, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso «. IV. Verifica-se que o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, afinal, não poderia o empregador simplesmente considerar a empregada inapta ao trabalho e deixar de pagar-lhe os salários sob a justificativa de que permanece incapacitada para o trabalho. O inconformismo do empregador quanto à aptidão da empregada não é suficiente para afastar-lhe o direito aos salários. Precedentes. V. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, que determinou o pagamento integral da remuneração da empregada desde o dia em que o empregador recusou o seu retorno ao trabalho até que houvesse a comunicação da concessão do benefício previdenciário pleiteado pela trabalhadora em face do INSS, enquanto considerá-la inapta para as atividades. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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