Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . MÚSICO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST CORRETAMENTE APLICADO PELA EGRÉGIA TURMA. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296/TRI, IBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula 126/TST constitui hipótese excepcional. Assim, quando a Turma julgadora, embora tenha elementos suficientes a adotar conclusão a respeito de determinado quadro fático, não o faz com base na vedação ao reexame de fatos e provas, aplica equivocadamente o referido óbice processual. Logo, conquanto seja possível às Turmas desta Corte, a partir do quadro fático probatório delineado no acórdão regional, realizar enquadramento jurídico diverso aos fatos nele consignados, no presente caso, sem emitir juízo de valor acerca do acerto ou desacerto na fundamentação adotada pela Corte a quo, somente pelo reexame de fatos e provas seria possível concluir pela existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, máxime a subordinação jurídica, uma vez que não há no acórdão regional elementos a respaldar a existência desse atributo. A partir desse prisma, o exame da tese recursal, no sentido da existência de relação de emprego entre autor e primeira ré, esbarra, de fato, no teor da Súmula 126/STJ, motivo pelo qual se verifica que o óbice foi bem aplicado. Não merece processamento o recurso de embargos, ainda, diante da inespecificidade do aresto colacionado, em desconformidade com a diretriz da Súmula 296/TST, I. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido.
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