Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 302.1215.2040.5946

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No presente recurso, a parte agravante deveria impugnar especificamente a decisão agravada nos termos em que proferida, demonstrando, de forma fundamentada, que fez o cotejo analítico, que houve violação aos artigos da Constituição citados, assim como, deveria alegar que não seria o caso de interpretação do título executivo. Deixou de combater, contudo, os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. III. Agravo interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DA RECLAMADA. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR, MULTA E JUROS. PRESCRIÇÃO. CLT, art. 896, § 2º. SÚMULA 266. INCIDÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema «contribuições previdenciárias / fato gerador / multa e juros / prescrição, pois nos termos da Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 2º, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão prolatado em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. II. Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, o seu cabimento está restrito à comprovação de ofensa direta e literal de norma, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, não sendo o caso quando, para configurar a violação, seja necessário examinar primeiramente suposta ofensa à norma infraconstitucional, pois a violação aí seria apenas indireta ou reflexa (Súmula 636/STF). III. Da análise do recurso de revista, observa-se que a reclamada traz entendimento sobre aplicação da Lei 8.212/1991, Decreto 3.048/1999, art. 34, art. 276 e da Súmula Vinculante 8/STF. Dessa forma, não cabe a alegação de ofensa direta ao CF/88, art. 114, VIII, uma vez que, no caso dos autos, seria necessária a interpretação da Lei 8.212/1991, Decreto 3.048/1999, art. 34, art. 276 e do título exequendo para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, e a Corte Regional apenas aplicou o entendimento proferido no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, (DEJT 15/12/2015), no qual o Tribunal Pleno do TST, por maioria, fixou os marcos temporais do fato gerador para cálculo dos juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, os quais passaram a constar na Súmula 368, IV e V da Súmula do TST. IV. Prejudicada a análise de violação de preceito de lei e de contrariedade à súmula vinculante do STF. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CLT, art. 896, § 2º. SÚMULA 266. INCIDÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «multa por litigância de má-fé, pois há óbice processual (CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. A controvérsia relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais exige necessariamente a interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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