Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 321.6952.8188.2243

1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. AFASTAMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. PEDIDO SUCESSIVO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. Conforme salientado na decisão ora embargada, na hipótese destes autos, o reconhecimento, na instância ordinária, do vínculo de emprego entre o reclamante e o banco tomador de serviços decorreu, tão somente, da declaração de ilicitude da terceirização de atividade-fim, não tendo havido comprovação da existência dos requisitos fático jurídicos da relação de emprego entre as citadas partes, como exige o CLT, art. 3º. Assim, foi dado provimento ao recurso de revista do banco para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego e a condenação ao pagamento dos consectários legais decorrentes, não tendo havido manifestação da Turma quanto à isonomia. Não obstante, o Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços (Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 do TST). Esclarece-se que não há omissão no julgado quanto à alegação de existência de subordinação jurídica ao tomador de serviços, porquanto registrada, expressamente, pelo Tribunal Regional do Trabalho a subordinação estrutural. Quanto ao reconhecimento da condição de financiário, observa-se que, na petição inicial, esse pedido foi formulado de forma sucessiva, em caso de afastamento da pretensão de enquadramento do autor na categoria dos bancários. Assim, embora tenha sido reconhecida a licitude da terceirização, o afastamento do vínculo de emprego com o banco e a exclusão da condenação ao pagamento das parcelas afetas à categoria dos bancários não alcançam o pedido sucessivo de enquadramento na categoria dos financiários, pois se trata de pedido subsidiário e expresso do autor, que deve ser examinado pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância. Trata-se da cumulação imprópria eventual ou subsidiária de pedidos, com ordem de preferência entre eles, de modo que o pedido subsidiário somente será analisado se o principal for julgado improcedente. Assim, julgado procedente o pedido principal, o pleito subsidiário fica prejudicado, não cabendo ser julgado nem exsurgindo interesse recursal do autor em vê-lo apreciado nas instâncias recursais. De todo modo, é dever do Juiz analisar o pedido subsidiário se não acolher o principal. Desse modo, o afastamento do pedido principal de vínculo de emprego com o banco e de enquadramento na categoria dos bancários, impõe a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgar o pedido subsidiário de reconhecimento da condição de financiário do autor, o qual não foi julgado no processo por ter ficado prejudicado desde a sentença. Embargos de declaração parcialmente providos, nos termos da fundamentação.

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