Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 352.8529.3758.2436

1 - TJSP Apelação. Ação de inexigibilidade de dívida cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral. Acordo não computado pelo Banco. Parcelas regularmente adimplidas. Reconhecimento do equívoco pelo preposto da empresa. Inscrição indevida do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, o que gerou o cancelamento dos limites de crédito em outra instituição financeira.

Sentença de procedência que, confirmando a tutela de urgência: a) declarou a inexigibilidade do débito; b) condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral; c) condenou o demandado a pagar multa por litigância de má-fé de 5% do valor da causa. Recurso do réu. Falta de impugnação específica do apelante à existência, à vigência e ao adimplemento do acordo de parcelamento da dívida remanescente, celebrado após o encerramento do vínculo de emprego. Legitimidade da cobrança não demonstrada. Suposta ausência de negativação: mera inserção em plataforma de renegociação («Serasa Limpa Nome). Alegação rejeitada. O documento enxertado em contestação e em grau recursal, no qual não há pendência em nome do autor, é, aparentemente, de 27/05/2023 (fls. 148 e 199), data anterior à indicada como a do vencimento da dívida (dia 07/06/2023). Por outro lado, os elementos coligidos nos autos (fls. 55, 59/60), notadamente o documento de fls. 67/68 (datado de outubro de 2023), comprovam a ocorrência da efetiva negativação. Dano moral configurado. Negativação indevida. Desnecessária a prova do dano efetivo, em face do caráter in re ipsa. Indenização fixada em patamar reduzido (R$ 5.000,00), abaixo dos precedentes sobre o tema (em torno de R$ 10.000,00). Entretanto, a falta de recurso do demandante impede a majoração. Litigância de má-fé. Apesar dos documentos comprovando a efetiva negativação, a apelante insiste que teria havido mera inclusão em plataforma de renegociação («Serasa Limpa Nome) -informação contrária à prova produzida. Condenação devida. arts. 77, I, e 80, II, do CPC. Alteração da verdade dos fatos, ao afirmar (e insistir) que não teria remetido o nome do autor aos cadastros negativos. Mantida a aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa (R$ 23.666,00, em out/2023), que não se mostra excessiva. Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação (art. 85, §§2º e 11, do CPC)

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