Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. A questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferece presumida transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a decisão vinculante proferida na ADC 16 e com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral 246. Transcendência política que se reconhece. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). III. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, firmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Assentou, ainda, que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Combinando-se o teor da tese fixada no Tema 246 com o referido entendimento firmado pela SBDI-1, conclui-se que, havendo registro no acórdão regional 1) de inversão indevida do ônus da prova em desfavor da parte reclamante; 2) de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, e 3) de que houve culpa da administração pública (ainda que deduzida pelo inadimplemento objeto da pretensão reconhecida), há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. IV . No caso destes autos, o quadro fático esboçado no acórdão regional revela que a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária fundou-se na ausência de prova de fiscalização, tendo a decisão regional consignado, expressamente, que «o conjunto probatório do autos não autoriza o afastamento da sua responsabilidade subsidiária, já que ausente documentação comprobatória da efetiva fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada FIENG Construtora de Obras Ltda e que «a fiscalização e o controle, no entendimento desta E . Turma, deve ser eficaz e tempestiva, concluindo que «a contratação por meio de processo licitatório não exclui a responsabilidade da Administração Pública quanto aos danos decorrentes da execução dos contratos". Diante do que consignado na decisão recorrida, a Corte Regional, no despacho agravado, registrou que «Diante do quadro fático retratado no julgado (...), não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a (ao) item IV da Súmula 331; item V da Súmula 331/TST". (Grifos nossos). Nesses termos, seja pela aplicação da Súmula 126 ou pela incidência da Súmula 333, ambas do TST, decisão conforme, não há como se afastar a condenação subsidiária imposta à administração pública. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I, consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso, a parte agravante, nas razões do agravo de instrumento, apresenta impugnação genérica limitada ao registro de que o recurso de revista atende os requisitos de admissibilidade, e reitera as razões do recurso de revista, não impugnando o fundamento principal erigido na decisão agravada, qual seja: de que o recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e II, CLT, atraindo a aplicação da Súmula 422/TST, I, ante ausência de dialética recursal. III . Desse modo, ausente a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que prolatados, não há como se conhecer do agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo. IV . Agravo de instrumento de que não se conhece.
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