Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 381.4132.1891.2857

1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:

Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória, exarada em sede de cumprimento de sentença, que condenou a parte executada ao pagamento de multa de R$ 30.000,00 pelo descumprimento da obrigação de realizar a baixa da restrição de alienação fiduciária de imóveis. A agravante foi intimada para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve a necessária intimação pessoal da parte devedora para a cobrança da multa; (ii) a Súmula 410/STJ foi superada pelo art. 523, §2º, I do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A intimação prévia da parte devedora é condição necessária para a cobrança de multa, conforme a Súmula 410/STJ. 5. A alegação de superação da súmula pela agravada não se sustenta, pois a intimação foi realizada e a parte manifestou-se nos autos. 6. O comportamento contraditório da agravante, que alegou ausência de intimação após ter se manifestado sobre o cumprimento da obrigação, fere a boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Negou-se provimento ao recurso, considerando que houve intimação na pessoa do advogado da agravante e que a parte estava ciente dos atos processuais. 8. Tese de julgamento: «1. A intimação pessoal é necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer. 2. A conduta da parte deve respeitar os princípios da boa-fé processual. Legislação: CPC/2015, art. 523, §2º, I. Jurisprudência: STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2019. Agravo de Instrumento 2154207-83.2024.8.26.0000; Relator: Carlos Alberto de Salles; Data do julgamento: 31/07/2024. Apelação 0003041-98.2023.8.26.054; Relator: Donegá Morandini; Data do julgamento: 26/06/2024.... ()

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