Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 396.1093.8037.8296

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - « DISTINGUISHING «. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou expressamente que « O deslocamento das atividades bancárias para empresas do mesmo grupo não descaracteriza a condição de bancário, apenas revela a intenção de burlar o vínculo de emprego diretamente com o banco réu (CLT, art. 9º) « e que « Assim, resultou claro que o AGIBANK contratava empregados por meio da 2ª ré SOLDI apenas para mascarar a relação de emprego e reduzir- lhes os direitos trabalhistas «, bem como que « A reclamante tinha acesso ao mesmo sistema utilizado pelo AGIBANK, inclusive acesso à conta- corrente dos clientes, e o fato de não manusear numerário não altera a condição de bancária da autora, tendo em vista tratar- se de um banco digital, onde não circula dinheiro em espécie, ou seja, nem mesmo os empregados contratados como bancários manuseavam dinheiro «, pelo que manteve os termos da sentença de piso no sentido de reconhecer o vínculo de emprego da reclamante diretamente com a primeira reclamada (AGIBANK), responsabilizando solidariamente as reclamadas. Significa dizer, portanto, que as premissas fáticas constantes do v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula 126/TST, foram no sentido de que a terceirização foi ilícita, na medida em que a primeira reclamada realizava a contratação de empregados por meio da segunda reclamada, com a finalidade de burlar o vínculo de emprego que deveria se formar diretamente com o banco réu, nos termos do CLT, art. 9º, sendo que ambas as empresas compõe o mesmo grupo econômico. Cabe ressaltar que, apesar de o Tema 725 de Repercussão Geral consagrar a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal exclui do alcance dessa tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico . Precedentes. Assim, afastado o precedente de observância obrigatória, considero correta a decisão regional que reconheceu a fraude perpetrada entre as rés, e manteve a sentença de base que reconheceu o vínculo de emprego diretamente entre a obreira o Banco réu, responsabilizando solidariamente as reclamadas. Agravo interno conhecido e desprovido.

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