Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO.
Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO PARCIAL. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre destacar que a controvérsia, objeto do leading case, no julgamento supramencionado, centrou-se na validade da norma coletiva na qual previa a supressão do pagamento da hora in itinere . Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença, no capítulo em que reconhecida a natureza salarial da parcela paga a título de prêmio produtividade, razão pela qual entendeu que a referida verba haveria de integrar o salário do reclamante para todos os efeitos legais, inclusive para fins de cálculo das horas extraordinárias, a despeito da expressa previsão em sentido contrário constante da cláusula 5ª da norma coletiva juntada aos autos. Da leitura da aludida cláusula convencional, reproduzida no acórdão regional, depreende-se que, não obstante tenha sido ajustado no acordo coletivo de trabalho que a parcela prêmio produtividade seria paga de forma mensal, com incidência dos encargos legais e reflexos em férias e décimo terceiro salário, nele restou convencionado que a referida verba não integraria o salário do reclamante para fins de cálculo das horas extraordinárias. Assim, ao atribuir natureza salarial à verba prêmio produtividade para fins de cálculo das horas extraordinárias, a Corte Regional contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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