Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 435.0821.2614.7591

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, confirmou a sentença de primeiro grau que, com supedâneo em «minudente análise da farta documentação colacionada aos autos, bem como dos depoimentos colhidos [...] concluiu pela existência interligação e atuação integrada entre todas as empresas rés. 3. Consignou que a conclusão não decorreu da simples existência de sócios em comum, mas também pela administração comum e interesse integrado do mesmo grupo familiar. 4. O Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. A conclusão da Corte «a quo, repita-se, se deu a partir da análise dos elementos de prova dos autos. O que se percebe, portanto, é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da recorrente não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RÉS AVIANCA HOLDINGS S/A. PETROSYNERGY LTDA. E R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 3. Na hipótese, o Tribunal Registrou que, «em minudente análise da farta documentação colacionada aos autos, bem como dos depoimentos colhidos em audiência, o Juízo de origem concluiu pela existência de interligação e atuação integrada entre todas as empresas rés, por meio do grupo Synergy, liderados pelos irmãos José Efromovich e Germán Efromovich, nada havendo a reparar em tal decisão. 4. Aduziu que, «de forma diversa do que pretendem fazer crer as recorrentes, exsurge do contexto probatório, nos exatos moldes indicados pelo Juízo de origem, não só a existência de sócios comuns entre as rés - o que, de per si, não ampararia o reconhecimento de grupo econômico -, mas também que todas elas estão sob controle da família Efromovich, possuindo, portanto, uma administração comum, bem como, à evidência, uma submissão comum aos interesses econômico-empresariais desse grupo familiar (não obstante possam atuar em áreas distintas), o que ampara o reconhecimento de grupo econômico havido em sentença, porquanto alinha-se à situação estampada nos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º. 5. Concluindo, a partir de tais elementos, que, «no caso, não obstante as empresas rés possuam personalidades jurídicas autônomas e desenvolvam diferentes atividades econômicas, encontram-se sujeitas a uma coordenação comum, compartilhando interesses e atuando de forma interligada na consecução de seus objetivos, configurando a existência de grupo econômico. 6. Como se observa, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente na existência de sócios em comum, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 7. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados. 8. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravos de instrumento a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF