Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a jornada apontada na inicial sob o fundamento de que o expediente de trabalho fixado na sentença está compatível com a prova produzida. Registrou a conclusão da prova emprestada, requerida pelo próprio autor, a qual indica jornada de segunda a sexta das 8h às 17h, e aos sábados, das 8h às 12h, sempre com uma hora de intervalo. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO POR FORA. CONFISSÃO FICTA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 74/TST, II. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de salário extrafolha sob o fundamento de ausência de provas. Extrai-se da decisão que a prova oral não foi capaz de comprovar o recebimento de valores extrafolha, inexistindo nos autos quaisquer elementos que indiquem tal prática. O juízo, embora tenha reconhecido a ocorrência da confissão ficta aplicada à reclamada, decidiu a questão do pagamento de «salário por fora a partir da análise de provas pré-constituídas nos autos (testemunhal e documental), as quais não demonstraram os fatos alegados na exordial. Óbice da Súmula 74/TST, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A indigitada violação do art . 5º, II, da CF/88 não impulsiona recurso de revista, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o art. 896, «c, da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. A alegação genérica de contrariedade à Súmula 331/TST, sem impugnação do item contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221/TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de 50 horas extras. Registrou a conclusão da prova emprestada nos autos da RT 0012142-46.2015.5.18.0015, no sentido de que as horas extras ocorriam quando da necessidade de «dobras, ocasiões em que havia um segundo intervalo de uma hora, com reinício dos trabalhos às 18h e se estendia até por volta de 23h, em média. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio - alimentação. Fundamentou que não há prova alguma para demonstrar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação com amparo em norma coletiva, uma vez que as CCTs foram juntadas em fase recursal, estando, portanto, preclusas. Registrou também que não há prova de ser o empregador inscrito no PAT. A decisão está de acordo com as Súmula 8/TST e Súmula 241/TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento do vale - transporte sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o adimplemento de sua obrigação. Registrou a premissa de utilização do transporte público pelo reclamante, sendo que as reclamadas não se desincumbiram do seu ônus de provar os fatos obstativos ao direito vindicado. A decisão está em conformidade com a Súmula 460/TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre parte reclamante e a empregadora, nos termos da Súmula 331/TST, VI. Assim, são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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