Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 459.6132.5597.0347

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - (RE Acórdão/STF - TEMA 246) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O juízo de retratação de que trata o CPC/2015, art. 1.030, II deve ser analisado especificamente com base na tese jurídica firmada pela Turma desta Corte ao dirimir a controvérsia, sendo inadmitido o exame dos fundamentos do acórdão regional para, ao final, concluir pela existência ou inexistência de contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exarada em regime de repercussão geral. Logo, deve-se verificar, a partir da tese adotada pela Turma deste Tribunal, se houve ou não contrariedade direta à jurisprudência do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 3. Em 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 4. Só é possível dizer que a Administração Pública se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. 5. No caso, o Tribunal Regional destacou que não houve efetiva fiscalização por parte do ente público, sendo inafastável a culpa in vigilando do tomador de serviços. Dessa forma, lhe foi atribuída a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 6. Logo, estando o acórdão em consonância com o entendimento manifestado pelo STF, não há como se exercer a retratação. Juízo de retratação não exercido.

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