Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
A reclamada interpôs recurso de revista, insurgindo-se contra o acórdão regional. Afirma que, ao entender que não há prova das alegações da reclamada quanto à dispensa por justa causa, o Tribunal Regional violou o CLT, art. 818, II e que o ato de dispensa está em consonância com o exercício regular de seu direito, conforme o art. 188, I do CCB. Alega que a reversão da justa causa fere o art. 5º, II, da CF. O Tribunal Regional, soberano na análise probatória, concluiu ter a prova produzida demonstrado que a penalidade aplicada foi excessiva, por não ter sido comprovado que a falha cometida revestia-se de gravidade capaz de tornar impossível a continuidade do contrato e reverteu a justa causa. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE GUIAS PARA SAQUE DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . A reclamada insurge-se contra o acórdão, sustentando que o CPC, art. 815 foi violado, pois prevê que há necessidade de citação do devedor para cumprimento da obrigação de fazer. Alega, ainda, ter havido afronta ao art. 884 do CC, que impede o enriquecimento ilícito. O Tribunal Regional, ao reverter a justa causa, determinou que a reclamada forneça guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, sob pena de execução imediata por valor equivalente. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. ATENDIDOS PARCIALMENTE OS REQUISITOS DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . A reclamada sustenta que provou suas alegações quanto à entrega dos EPI s e a consequente neutralização da insalubridade, nos termos do art. 818, II da CLT. Dessa forma, requer que o pagamento do adicional de insalubridade seja excluído da condenação. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, consignou que ficou evidenciado que durante todo o período contratual o autor estava sujeito ao agente insalubre ruído e entendeu que, mesmo nos períodos em que os protetores auriculares foram de fato fornecidos, tal circunstância não afasta do direito do autor ao adicional de insalubridade, porque não houve eliminação do agente insalubre. Assim, reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade por todo o período contratual. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Pretensão recursal de que seja minorado o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do autor e arbitrado honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada. A reclamada indica violação dos arts. 5º, II, e 133, da CF, bem como 791-A, § 2º, da CLT . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do CLT, art. 840, § 1º, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do CLT, art. 840, § 1º, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CEEE-D SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional decidiu que a indicação de valores na petição inicial refere-se a uma estimativa, e não ao seu valor final. A reclamada defende que o total da condenação seja limitado aos valores indicados na petição inicial. Aponta violação do art. 840, §1º, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial vinha sendo analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide, conforme os termos dos aludidos CPC, art. 141 e CPC art. 492. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Na Justiça do Trabalho, o CLT, art. 840, § 1º, exige que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido . A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT. No entanto, para o rito ordinário, não se há falar em limitação da liquidação aos valores descritos na inicial em relação a cada pedido . No particular, o TST editou a IN 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Assim, a decisão recorrida não viola o art. 840, §1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.... ()
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