Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 500.8462.0802.8112

1 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados « . De fato, o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais manteve o enquadramento da reclamante no CLT, art. 224, § 2º no período de setembro/2012 em diante, destacando que extraiu da prova oral, em especial do próprio depoimento da reclamante, esse enquadramento . Para tanto, o acórdão recorrido registrou que « a reclamante detinha, no exercício de suas funções, prerrogativas e diferenciais de molde a alçá-la a patamar mais elevado em relação aos demais empregados bancários, já que atuou como Coordenadora, prestando serviços de relevante importância e que exigiam extrema fidúcia, conforme se extrai de suas próprias assertivas, resumidamente, que coordenava uma equipe de 6 analistas sênior e pleno, por exemplo «. Aduziu que « as atividades da reclamante envolviam relacionamento direto com projetos e fornecedores e que « comprovada a percepção da comissão, corroborando o exercício do cargo de confiança, vez que esse pagamento, previsto no mesmo §2º, do CLT, art. 224, para configurar-se em gratificação pelo exercício de cargo de confiança «, concluindo no sentido de que « Ainda que a autora se sujeitasse a comandos de um superior hierárquico, tal fato não diminui a relevância de suas atribuições, sendo impositivo concluir-se pela existência do diferencial que bem distingui o bancário comum, daquele exercente de funções que, de igual forma, exigem a outorga de grau diferenciado de fidúcia «. Assim, o Regional manteve o enquadramento da reclamante no CLT, art. 224, § 2º com fulcro no fato de ela possuir fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados, uma vez que incontroverso o exercício da função de Coordenadora de equipe de pelos menos seis pessoas e a comprovação de que suas atividades envolviam relacionamento direto com projetos e fornecedores, percebendo, também, gratificação nos termos do CLT, art. 224, § 2º. Ademais, os aspectos fáticos eleitos pela parte que orbitam questões de controle de jornada, sua submissão ao gerente e a ausência de poderes para admitir ou demitir funcionários são relevantes apenas em caso de enquadramento no CLT, art. 62, II, não o sendo, ao contrário, para o enquadramento no CLT, art. 224, § 2º. Ausente, pois, o prejuízo necessário para a declaração da nulidade arguida, nos termos do CLT, art. 794. Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, a Corte de origem entendeu que o salário-base é o parâmetro legal para fins de cálculo do adicional de periculosidade. Para tanto, afirmou que « a gratificação de função foi concedida pelo empregador ante a compreensão de que estaria a autora exercendo cargo de confiança, em que o pagamento da parcela se traduz essencial, inerente a tal condição. E, embora a natureza salarial de que se reveste, constituiu componente alheia ao salário base «. Tratando-se de matéria jurídica, a mera oposição de embargos de declaração configura o prequestionamento implícito, nos termos da Súmula 297/TST, III, não havendo falar em negativa da tutela jurisdicional, no aspecto. Por fim, no que tange ao índice de correção monetária, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante no tema, de modo que resta prejudicado o exame desse aspecto da preliminar, nos termos do CPC, art. 282, § 2º. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve o enquadramento da reclamante no CLT, art. 224, § 2º com fulcro na prova oral, que demonstrou o exercício da função de Coordenadora de equipe de pelo menos seis pessoas e que suas atividades envolviam relacionamento direto com projetos e fornecedores, percebendo, também, a gratificação prevista no CLT, art. 224, § 2º. Nos termos da Súmula 102/TST, I, « I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos . Nem se argumente que a arguição da preliminar de nulidade acerca do tema em epígrafe tem o condão de afastar o óbice apontado, visto que os aspectos fáticos eleitos pela parte para enfrentamento pelo Regional não se revestem de relevância para afastar o enquadramento posto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional extraiu da prova oral a jornada de trabalho da reclamante, de modo que ultrapassou qualquer debate acerca da distribuição do ônus da prova pela ausência de juntada dos controles de jornada. Nesse contexto, as alegações recursais contidas no recurso de revista que orbitam esse debate carecem de observância do princípio da dialeticidade. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte, por meio da SBDI-1-Plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-849-83. 2013.5.03.0138, na sessão do dia 21/11/2016, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, fixou, dentre outras, a tese jurídica, com observância obrigatória nos planos horizontal (internamente ao TST) e vertical (instâncias inferiores), de que « o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente «. Na ocasião, ficou sedimentado que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, por meio de norma coletiva, « não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso «, nos termos do CLT, art. 64. Definiu-se, ainda, que a nova orientação será aplicada a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar a utilização do divisor 220 para a jornada de oito horas diárias, decidiu em harmonia com o atual entendimento consagrado na redação atual da Súmula 124, I, «b, desta Corte. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, erige-se o óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que não restou comprovado pela reclamante o regime de sobreaviso, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu . As alegações recursais, no entanto, insistem em realidade fática diversa, no sentido de que permanecia de sobreaviso no final da jornada até o dia seguinte, como também aos sábados, domingos e feriados. Assim, assentado o debate no campo das provas, erige-se o óbice da Súmula 126/TST ao exame da violação de lei indicada e da divergência jurisprudencial suscitada. Agravo não provido. TRABALHO AOS SÁBADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou expressamente a ausência de previsão normativa em relação ao pagamento em dobro do trabalho aos sábados. Assentado o apelo em realidade fática diversa, não ultrapassa o obstáculo da Súmula 126/TST. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-I desta Corte tem entendimento no sentido de que somente quando descaracterizada a hipótese do CLT, art. 224, § 2º é que a gratificação de função do bancário deve ser integrada à base de cálculo do adicional de periculosidade, compondo a remuneração básica do obreiro, não sendo esta a hipótese dos autos, em que restou confirmado o exercício de função de confiança nos termos do referido dispositivo consolidado. Evidenciada a conformidade da decisão recorrida com o disposto no CLT, art. 193, § 1º e na Súmula 191/TST, I, erige-se o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo o Regional concluído, por meio do reexame da prova oral e documental, que havia distinção entre as atividades desempenhadas pela reclamante e a paradigma, reconhecida pela própria reclamante em seu depoimento, as alegações em sentido contrário desafiam o delineamento fático estabelecido soberanamente pelo Tribunal Regional, encontrando o apelo obstáculo na Súmula 126/TST a impedir o exame das violações de lei e, da CF/88 indicadas, sendo, ainda, impertinente a invocação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373, uma vez que o Regional valeu-se das provas produzidas nos autos para assim concluir. No que tange à alegação de produção unilateral da documentação juntada que trata das avaliações, tem-se que o Regional não analisou a questão por tal prisma, não tendo sido provocado em sede de embargos de declaração a se manifestar a respeito. Assim, ausente o prequestionamento, nos termos da Súmula 297, II, da CLT, inviável reconhecer a especificidade dos arestos transcritos para o embate de teses que tratam dessa questão. O debate em torno da diferença no grau de escolaridade entre reclamante e paradigma resulta inócuo, porquanto demonstrado nos autos a diferença nas atividades e na qualidade dos serviços prestados, o que é suficiente para afastar a pretensão autoral. Agravo não provido. MULTA NORMATIVA. ABRANGÊNCIA TEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, deferindo a multa normativa, nos termos da Cláusula 54ª da CCT de 2015/2016, cujo conteúdo não foi transcrito no acórdão recorrido. Silenciando a Corte de origem sobre esse aspecto da pretensão - efetivamente trazido nas razões de recurso ordinário limitado à vigência da norma coletiva -, cabia à parte interessada instar o Colegiado, quando da oposição dos embargos de declaração, a adentrar na minudência em torno da abrangência temporal pretendida. Não observado o iter processual nesse aspecto e à míngua de registro, pelo Tribunal Regional, do conteúdo da 54ª cláusula normativa da CCT 2015/2016, o apelo não resiste aos óbices das Súmulas 126 e 297, II, do TST. Agravo não provido. AGRAVOS DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM . IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, devendo ser adequada a decisão agravada no que tange aos juros legais sobre os créditos trabalhistas, na forma da Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que deverão ser acrescidos. É importante notar que a questão relativa aos juros de mora restou vinculada ao critério de atualização monetária fixado no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que, a partir de então, não é mais possível dissociar o debate acerca do critério de atualização monetária dos respectivos juros moratórios, sobretudo em hipóteses como a dos autos, na qual o processo encontra-se em fase de conhecimento e não houve fixação de ambos os critérios na sentença . Por fim, com o fito de impedir a ocorrência de reforma para pior, determinou-se que, caso fosse verificado que o critério fixado resultou em reformatio in pejus à parte recorrente, deveriam ser observados os índices estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Contudo, esta 5ª Turma, quando do julgamento do processo RRAg - 1001066-06.2019.5.02.0372, entendeu pela inaplicabilidade do referido entendimento, razão pela qual deve ser aplicada integralmente a tese do Supremo Tribunal Federal, não havendo espaço para a referida previsão exceptiva, com expressa ressalva de entendimento do Relator. Agravos providos.... ()

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