Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL - Roubos majorados - Apelo defensivo - Pleito absolutório. Descabimento. Conjunto probatório que se mostra suficiente para a comprovação da autoria e materialidade dos roubos imputados. Nem se há falar em desclassificação para o crime de receptação, pois, malgrado não tenham os réus executado o núcleo do tipo, é certo que eles concorreram para a infração penal, na medida em que a prova oral colhida evidencia que eles passaram orientações ao autor do roubo durante o trajeto e foram encontrá-lo no local combinado para descarregar a mercadoria quando a vítima ainda tinha sua liberdade restringida, tudo a demonstrar que a participação dos acusados foi concomitante à execução, a caracterizar, portanto, o concurso de agentes. Caracterizadas as majorantes relativas ao concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima - Dosimetria - Penas-bases exasperadas por mau antecedente, reduzindo-se para 1/6 o patamar de incremento das basilares. Reprimendas aumentadas, na segunda fase, pela reincidência. Nem se há falar em bis in idem pelo reconhecimento de mau antecedente, na primeira fase, e da reincidência, na segunda etapa, pois decorrentes de condenações distintas, não se tratando, portanto, de dupla valoração do mesmo fato, não havendo, assim, violação ao enunciado de Súmula 241/STJ. No terceiro estágio, havendo concurso de majorantes (art. 157, § 2º, II e V, do CP), deve-se fundamentar, com elementos concretos e específicos dos autos (modus operandi, p. ex. com número superior ao necessário à configuração do concurso de pessoas, modo de emprego e/ou diversidade de armas utilizadas), a necessidade de aplicação de fração superior à mínima, de maneira a assim evidenciar o maior grau de reprovação da conduta sub iudice, não bastando, portanto, indicação do número de majorantes. Consequentemente, como assim não se procedeu no Juízo de primeiro grau, deve incidir na espécie a fração mínima (1/3). Penas majoradas, ainda, pelo concurso formal - Mantença do regime prisional inicial fechado - Cuidando-se de prática delitiva com violência ou grave ameaça à pessoa, não se há cogitar em substituição da pena corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44, I). A bem da verdade, o quantum sancionatório (superior a 4 anos) já obstaculiza tal permuta (CP, art. 44, I), o mesmo ocorrendo com o sursis penal (CP, art. 77) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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