Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 528.8372.7714.2014

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento patronal. Primeiramente, quanto à PRESCRIÇÃO APLICÁVEL ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS, ressalta-se que não procede a alegação recursal, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior entende que quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar a ele aderem por força do CLT, art. 468, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial, como no caso dos autos. Nesse contexto, e já adentrando no tema referente à INCORPORAÇÃO DOS ANUÊNIOS, o Tribunal Regional concluiu que, como a parcela já havia se incorporado ao contrato de trabalho do autor, por força de norma regulamentar, a sua supressão pelo empregador resultou em alteração contratual lesiva, conforme previsto no CLT, art. 468. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos arts. 468, da CLT e 7º, VI, da CF/88e em contrariedade à Súmula 51/TST, I. Precedentes. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Por sua vez, quanto à INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, não se justifica a alegação recursal de que, «O reclamado comprovou sua inscrição no PAT e a natureza indenizatória do benefício ajuda/auxílio-alimentação estabelecida pela norma coletiva que institui a parcela no âmbito da empresa. Entretanto, o egrégio Regional, desprezou os acordos coletivos trazidos aos autos pelo agravante, os quais demonstram que o fornecimento inicial foi através de ajuda por meio de restaurantes, e posteriormente a instituição do ticket como forma de pagamento, em 1987, já com previsão de natureza indenizatória da parcela, ou seja, declarou a invalidade da norma coletiva que reconheceu a natureza indenizatória da verba auxílio-alimentação, exarando tese no sentido da prevalência da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, em detrimento do comando constitucional inserido no CF/88, art. 7º, XXVI, que assegura a validade do pactuado em acordo coletivo, prestigiando a autonomia da negociação coletiva (págs. 1749-1750), uma vez que, o Tribunal Regional registrou que o autor, desde o início de seu contrato de trabalho, usufruía do auxílio-alimentação com natureza salarial e que, apenas posteriormente, o benefício passou a ter natureza indenizatória, por meio de previsão em acordo coletivo e adesão ao PAT (vide ac. às págs. 1586-1587). Tais premissas fático probatórias não podem ser revistas por esta Corte, haja vista o óbice da Súmula 126/TST. Neste contexto, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito do autor à sua integração ao salário, a Corte de origem decidiu em conformidade com a Súmula 241 e com a OJ 413 da SBDI-1 deste Tribunal. Incidem, pois, os óbices da Súmula 333/STJ e do CLT, art. 896, § 7º a inviabilizar a pretensão recursal. Outrossim, conforme exaustivamente decidido por esta Corte, a controvérsia concernente à natureza jurídica do auxílio-alimentação devido a trabalhador que já recebia a parcela com caráter salarial antes da alteração promovida por norma coletiva válida superveniente, assim como a controvérsia quanto aos anuênios, não se confunde com o tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). Precedentes. Finalmente, no tocante à insurgência do Banco em relação à sua condenação à INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO AUTOR DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS, argumentando que a Corte Regional incorre em confusão entre os conceitos de habitualidade e pré-contratação, frisa-se não divisar contrariedade às Súmula 199/TST e Súmula 291/TST e nem violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a decisão recorrida é explícita ao aduzir que houve, de fato, pré-contratação de horas extras desde o início da contratualidade, não se havendo falar em confusão com habitualidade (vide ac. págs. 1578-1579). A pretensão recursal, efetivamente, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, dirimida a controvérsia com base na prova produzida, notadamente os cartões de ponto juntados, não se justifica a alegação de violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Por todo o exposto, não demonstrada a transcendência do tema, por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido.... ()

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