Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO POR NORMA REGULAMENTAR. PAGAMENTO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA COMO HORA NORMAL . PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR, NO MÍNIMO, EM CINQUENTA POR CENTO A DO NORMAL. Consta no acordão embargado que o Tribunal Regional, reconhecendo que « os acordos coletivos firmados posteriormente à norma empresarial não podem subtrair do trabalhador as vantagens adquiridas ao longo da relação de emprego «, concluiu que « deve prevalecer a jornada de 40 horas semanais prevista em norma interna da Ré, aos empregados sob regime de escala, e deferiu o pagamento de 32 horas extras mensais, sem o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, pois assim não prevê a norma regulamentar em que amparada a pretensão «. A c. Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 7º, XVI, da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento apenas para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de 50% sobre o valor das horas extras já deferidas pelo Tribunal Regional. Isso ao fundamento de que « a previsão em norma regulamentar da empresa do pagamento da jornada extraordinária como «hora normal acaba por «esvaziar o direito descrito no art. 7º, XVI, da CF, o qual prevê «a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal «. Verifica-se, portanto, que a controvérsia objeto do recurso de revista interposto pelo reclamante ficou adstrita à possibilidade de o adicional de horas extras, reconhecidas pelo Tribunal Regional, ser suprimido por norma regulamentar, com previsão, portanto, de serem pagas como «hora normal". Logo, não se há falar em contrariedade à invocada Súmula 85, itens III e IV, desta Corte, sobretudo porque, na hipótese dos autos, as horas extras foram deferidas pelo Tribunal Regional, sem que a parte reclamada tenha se insurgido contra a condenação. Como esclarecido pela c. Turma, « a condenação imposta restringiu o adicional de 50% sobre o valor das horas extras deferidas pelo Tribunal Regional, ou seja, sobre 32 horas mensais «, sobre as quais não cabe discussão à luz de compensação e de inexistência de horas extras por extrapolação das 40 horas semanais. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido .
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