Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 558.0669.9234.1157

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA OITAVA RECLAMADA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por Shree Renuka Global Ventures Ltda. oitava reclamada, condenada nos presentes autos por integrar o mesmo grupo econômico das demais reclamadas.

2. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 3. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 4. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 5. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 6. O Tribunal Regional asseverou que as reclamadas atuam de forma coordenada, pois, além de serem sócias umas das outras, apresentam objetos sociais análogos, tendo ficado registrado, no acórdão regional, que a empresa Shree Renuka Global Ventures Ltda. ora agravante, é detentora de 99,99999988092053% do capital social da Empresa Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. que, por sua vez, é sócia da Ivaicana Agropecuária Ltda. em conjunto com a Renuka Vale do Ivaí S/A.. 7. Desse modo, as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam interesses integrados e atuação conjunta das empresas envolvidas, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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