Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS PEDIDOS ACESSÓRIOS. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional, quando da análise do pleito de reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira ré, atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88, manteve a improcedência do pedido inicial, mencionando, inclusive, que: « como corolário lógico da manutenção do entendimento originário, prejudicada a análise sobre os pedidos acessórios «. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, não demonstrado o desacerto da decisão agravada que, quanto à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não reconheceu a transcendência. Agravo não provido, no particular. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRIMEIRA RECLAMADA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRIMEIRA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamante renova suas razões de revista no sentido de que deve ser reconhecido o vínculo empregatício com a primeira ré, pois foi vítima de pejotização. Assevera que o pedido subsidiário não apreciado pelo Regional não trata de questões do vínculo empregatício em si, mas, sim, de questões referentes às relações trabalhistas, tendo em vista ter sido requerido o pagamento de diferenças salariais por não terem as agravadas cumprido com o contrato formalizado quanto ao valor das porcentagens frente às comissões. In casu, não há como acolher as alegações da ora agravante, tendo em vista extrair-se do acórdão regional que: « Com efeito, a própria reclamante indicou na inicial que após constituir uma pessoa jurídica formalizou um contrato escrito para a intermediação de negócios mediante a percepção de 50% do valor que a reclamada receberia do Banco do Brasil, sendo evidente, assim, a comunhão de interesses com divisão equalitáriade resultados, o que é típico de uma parceria e não de um contrato de trabalho. Aliás, diga-se de passagem, que tendo em vista a divisão das comissões na proporção mencionada na inicial (50%), conclui-se que a reclamante recebia a maior parte dos resultados da parceria, pois a reclamada possuía obrigações contratuais com o banco (vide contrato de fls. 368 e ss), que por certo demandavam custos operacionais. Extrai-se, ainda, da prova oral produzida, a afirmação da reclamante de que não se sujeitava a sanções em caso de não cumprimento de metas, o que denota a ausência de subordinação, requisito indispensável à caracterização do liame empregatício, configurando-se a plena autonomia. Além disso, os serviços sequer eram fiscalizados pela reclamada, já que seus representantes compareciam muito esporadicamente nas dependências do banco, conforme relataram tanto a reclamante como as testemunhas ouvidas. Mantida a conclusão pela improcedência do pleito inicial, qual seja, de reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada, corolário lógico, não há se falar em condenação ao pagamento de verbas rescisórias, tampouco há que se perquirir acerca da formação de grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas. Por fim, resta igualmente prejudicada a análise sobre o enquadramento sindical, bem como sobre eventual responsabilização subsidiária do terceiro reclamado «. E mais, em sede de embargos declaratórios, o Tribunal Regional consignou: « Com efeito, restou expressamente consignado no Acórdão que, como corolário lógico da manutenção do entendimento originário, prejudicada a análise sobre os pedidos acessórios «. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência em comento. Agravo de instrumento não provido.
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