Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 601.6876.9557.5211

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. CEF. BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, o recurso de revista da reclamada, resultante da conversão do agravo de instrumento, foi conhecido quanto ao tema «Caixa Econômica Federal - Horas Extras - Compensação com a gratificação de função - Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-I do TST e provido para determinar a compensação das horas extras com a gratificação de função. 2. No julgamento do agravo de instrumento, foi decidido que «limitada a análise do recurso tão somente ao tema tratado em razões de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da devolutividade estrita . Por essa razão, não foi apreciado o tema da base de cálculo das horas extras decorrentes do retorno à jornada de seis horas. 3. No recurso de agravo, a reclamada deixa de impugnar especificamente a decisão agravada. Limita-se, pois, a argumentar que «a decisão desconsiderou que quanto ao tema base de cálculo das horas extras, o entendimento pacífico nessa E. Corte é no sentido de que, além da compensação acertadamente deferida, também deve ser determinada a gratificação de seis horas como base de cálculo das horas extras". Entretanto, a matéria não foi apreciada em razão do princípio da devolutividade estrita. Assim, incide a Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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