Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em acórdão anterior (decisão publicada em 14/02/2020, fls. 859/871), a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada BSM ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para, afastando a deserção do recurso ordinário interposto, retornar os autos ao Tribunal de origem prosseguindo no exame do feito como entendesse de direito, prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. Os autos retornam ao TST com a interposição de recurso de revista pelas reclamadas, sendo que a reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS ratificou o recurso de revista apresentado anteriormente. Após o despacho denegatório, a agravante apresentou petição ratificando também o agravo de instrumento. Registre-se que o recurso de revista ratificado foi interposto contra acórdão antigo do TRT (fls. 733/743), publicado em 19/06/2018, portanto já na vigência da Lei 13.467/2017. Diante desse contexto, necessária a análise do agravo de instrumento interposto pela reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS, com a finalidade de evitar a ausência de prestação da jurisdição. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO O entendimento firmado pela SDI-1 do TST através do julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, é no sentido de que o regramento licitatório específico previsto na Lei 9.478/1997 e regulamentado pelo decreto 2.745/1998 impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Portanto, aplica-se à PETROBRÁS o entendimento da Súmula 331 IV, do TST (terceirização sob o regime de iniciativa privada) e não a diretriz da Súmula 331/TST, V (terceirização sob o regime próprio de ente público). Nesse sentido, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que o regramento licitatório específico previsto na Lei 9.478/1997 e regulamentado pelo Decreto 2.745/1998 impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado, sendo aplicável ao caso a Súmula 331/TST, IV, na forma como já explicitado; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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