Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INVOCADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - INOVAÇÃO RECURSAL. O agravante alega que não teria inovado na lide ao brandir a inadequação da via eleita pelo sindicato autor. Argumenta que não se está mais a discutir a mera ilegitimidade ativa sindical, mas a escolha equivocada do ex adverso . Conforme bem ressaltado pelo despacho agravado, a inadequação da via eleita não passa de inovação do reclamado em sede de embargos de declaração em recurso de revista, tendo em vista que referida tese de direito sequer constou das razões do apelo revisional ou mesmo do agravo de instrumento. Ainda que assim não fosse, não haveria a necessidade de que o despacho embargado fizesse menção expressa à adequação da via eleita, tendo em vista que a adequabilidade do procedimento é inerente ao interesse de agir, assim como o são a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Cabe ressaltar que, a partir do CPC/2015 (art. 17), o ordenamento jurídico brasileiro alçou a pertinência subjetiva da relação de direito material ao rol dos pressupostos processuais, mas imputou à legitimidade ad causam e ao interesse de agir a qualidade de meros requisitos de admissibilidade do processo. Nesse sentido é o didático e esclarecedor quadro esquemático dos pressupostos processuais elaborado pelo professor Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Atlas. 2017, p. 145). Ou seja, a legitimidade e o interesse não se confundem com os pressupostos de existência ou com os requisitos de validade, razão pela qual, ainda que a hipótese concreta não tratasse de mera inovação recursal, seria insubsistente o pedido para que o relator declarasse expressamente a impertinência da tese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Precedente da 3ª Turma do TST, da relatoria do ministro Alexandre Agra Belmonte. Agravo conhecido e desprovido.
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