Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 693.2026.1653.1729

1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017 . EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O despacho denegou seguimento ao recurso de revista quanto às matérias «PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e «ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo que, não tendo a parte interposto agravo de instrumento quanto aos temas, está preclusa a discussão nesse momento processual (ARR - Agravo em Recurso de Revista). Agravo a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO PELOS FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Trata-se a discussão de saber se há obrigação de pagamento de parcela que não consta na parte dispositiva do título executivo judicial (indenização pelos frutos percebidos na posse de má-fé). 4 - A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito, é de que no caso dos autos a determinação de pagamento da indenização pelos frutos percebidos na posse de má-fé constou nos fundamentos da decisão exequenda e a parte dispositiva da decisão exequenda expressamente consignou que os fundamentos integravam a conclusão do julgado. Eis o trecho transcrito: «Todavia, para configurar a coisa julgada importa que o pedido tenha sido analisado e expressamente acolhido/rejeitado nos fundamentos da sentença, ainda que não tenha constado no seu dispositivo, pois é certo que a sentença deve ser analisada e interpretada como um todo que se complementa. E, inclusive o dispositivo da sentença remete aos fundamentos da decisão . 5 - Esta Corte entende que prevalece a coisa julgada substancial: transita em julgado não apenas a parte dispositiva, mas também a conclusão fundamentada da decisão exequenda. Julgados . 6 - Acresça-se que o elevadíssimo valor da conta apresentada pela exequente (que alcança o valor de 240 milhões de reais, conforme afirma a agravante) não tem o condão, por si, de alterar a conclusão jurídica acerca do trânsito em julgado da condenação acerca da indenização pelos frutos percebidos na posse de má-fé. Há de se registrar, entretanto, que a conta quanto a essa verba ainda não foi homologada pelo Juízo da execução, e o seu valor deverá ser averiguado com as cautelas de praxe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 7 - Agravo a que se nega provimento .

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