Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 721.0184.2206.7551

1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO. 1 - Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte, em face do óbice da Súmula 422/TST. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir o fundamento da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO INTERNO QUE PREVIA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A DISPENSA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Registra-se, inicialmente, que, ao contrário do registrado pela reclamada, o caso dos autos não diz respeito à invalidade de dispensa de empregado público por falta de motivação, uma vez que o TRT foi categórico ao afirmar que, no caso concreto, a dispensa foi devidamente motivada. 2 - No mais, extrai-se dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte que o TRT declarou a nulidade da dispensa do reclamante, determinando sua reintegração ao emprego com base em dois fundamentos: a) porque a reclamada não comprovou os motivos declarados para dispensar o reclamante (teoria dos motivos determinantes); b) porque a reclamada estava submetida à Resolução 40/2010 da SEPLAG editada pelo Estado de Minas Gerais, a qual proibia a dispensa dos empregados públicos sem o devido procedimento administrativo de forma a assegurar a ampla defesa e o contraditório, o que não foi observado no caso concreto, já que o reclamante foi dispensado sem a instauração de processo administrativo. 3 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que foi comprovado nos autos o motivo declarado para a dispensa do reclamante e que o empregado não estaria submetido à Resolução 40/2010 da SEPLAG, mas, sim, à Resolução 23, a qual não exigiria processo administrativo para dispensa de empregados, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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