Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERPOSTO POR FLAVIO BATISTA DOS SANTOS E OUTRA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT decidiu que « conquanto a decisão transitada em julgado tenha determinado a observância ao Estatuto de 1967 e, também, ao Estatuto de 1997, naquilo que fosse mais benéfico aos exequentes, fato é que a limitação pretendida pela Previ, ou seja, ao teto estatutário previsto no art. 10, § 2º do Estatuto de 1967, não encerra pretensão em desacordo com os comandos da coisa julgada". Diante disso, para que se acolha as pretensões do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a «ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO POR CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PARA FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que « não consta do título executivo determinação alguma no sentido de que seja promovida a recomposição da reserva matemática nos termos em que pretendidos pelo executado, decidindo ainda que «no juízo da execução não se permite modificar ou inovar a sentença exequenda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna os fundamentos do Tribunal Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, desta Corte, segundo a qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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