Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 740.4306.8889.5315

1 - TST AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. CAIXA EXECUTIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 102, VI, E 109 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1/TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 296/TST, I. NÃO PROVIMENTO. I. A 6ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, ao fundamento de que o Tribunal Regional decidiu em sintonia com as Súmulas 102, VI, e 109 do TST. Registrou a tese regional no sentido de reconhecer que a função de Tesoureiro Executivo, exercida pela reclamante, tem natureza eminentemente técnica, com jornada de 6 horas diárias (30 semanais), sendo inválida a alteração do horário para 8 horas diárias, efetuada pela demandada. Destacou a negativa da Turma Regional quanto ao pedido de compensação das horas extras deferidas com a gratificação decorrente do exercício de 8 horas de trabalho, uma vez que a mencionada gratificação tem a finalidade de compensar o maior grau de responsabilidade inerente ao exercício da função correlata. Assim, concluiu pela inexistência de contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 6ª Turma, ao fundamento de que, embora a reclamada alegue que a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST não determina a obrigatoriedade de opção pela jornada de oito horas como condição para deferimento da compensação, não há elementos nos autos que indiquem que a demanda esteja fundada na existência, validade ou eficácia de adesão a regime alternativo de duração do trabalho (seis ou oito horas) no exercício de cargo comissionado previsto nas normas da empresa. Assim, entendeu que, de fato, a demanda envolve as circunstâncias ordinariamente tratadas na Súmula 109/TST, de modo a afastar a divergência jurisprudencial colacionada. III. A decisão da Turma do TST, ao manter o acordão regional que indeferiu o pedido de compensação das horas extras deferidas com a gratificação decorrente do exercício de 8 horas de trabalho, após verificar que a função de Tesoureiro Executivo, exercida pela reclamante, tem natureza eminentemente técnica, com jornada de 6 horas diárias, sendo inválida a alteração do horário para 8 horas diárias, de fato acabou por decidir em conformidade com as Súmulas 102, VI, e 109 do TST. IV. Diante desse contexto, não há que se falar na contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, que estabelece a possibilidade de compensação entre a diferença de gratificação de função recebida com as horas extraordinárias prestadas, no caso da adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal (pela ausência da fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º). Isso porque, embora a reclamante seja empregada da CEF, o verbete em questão remete aos casos em que efetivamente o quadro fático regional consigna a ocorrência de «adesão ineficaz à jornada de 8 horas prevista no PCC da CEF, não sendo este caso dos autos. Desse modo, não havendo debate no presente processo acerca da higidez (existência, validade ou eficácia) da opção pela jornada de seis ou oito horas no exercício de cargo comissionado (premissa fundamental para a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 70), não há que se falar em compensação. V. Assim, é inespecífica a jurisprudência transcrita pela parte agravante, uma vez que todos os arestos colacionados partem da premissa fática de que houve opção ineficaz do empregado, bancário da CEF, pela jornada de 8 horas diárias. Incide, pois, o óbice da Súmula 296/TST, I. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

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