Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 749.8659.9890.8980

1 - TJSP Apelação. Furtos qualificados pelo concurso de agentes, rompimento de obstáculo e escalada, majorados pelo repouso noturno, por três vezes consumadas e duas vezes tentadas, todas em continuidade delitiva. Preliminar alegando nulidade do feito em razão de litispendência. Inviabilidade. Práticas perpetradas em datas e cidades distintas (Capão Bonito e Avaré), contra estabelecimentos que, embora possuam idêntico nome, são vítimas diversas, restando incogitável a aludida litispendência, inclusive nos moldes já suficientemente consignados pelo juízo a quo. Rejeitada. No mérito, pedido almejando absolvição por ausência de provas. Impossibilidade. Acervo probatório robusto e coeso, comprovando terem os recorrentes perpetrado diversos furtos, entre julho e setembro de 2018, contra diferentes estabelecimentos, todos situados em Avaré, sendo que participavam de grupo que tinha como alvo subtrair casas lotéricas, o qual restou desmantelado após a prisão em flagrante do apelante LUAN, durante prática semelhante, na cidade de Bauru. Interceptações telefônicas que revelaram a intensa comunicação entre os apelantes, inclusive durante o curso das subtrações, narrando o desenvolvimento das ações e a posição de cada qual durante as práticas delitivas. Negativas isoladas e desprovidas de mínima comprovação. Condenações mantidas. Penas-base devidamente exasperadas em razão das circunstâncias delitivas (sopesando a qualificadora remanescente) e, especificamente, em relação a RODRIGO e LUAN, também pelos maus antecedentes. Na segunda etapa, também para RODRIGO e LUAN, as reprimendas foram certeiramente majoradas pela reincidência, contudo, de rigor a incidência da atenuante da confissão espontânea por FELIPE e THIAGO, pois, malgrado extrajudicial, foi devidamente sopesada no bojo da formação da convicção, ensejando a redução de suas penas ao patamar mínimo. Na última etapa, embora reservado entendimento particular no sentido de ser plenamente compatível a incidência da majorante para a figura do furto qualificado, seguindo o recente posicionamento firmado pelo E. STJ (no julgamento do REsp . 1888756/SP), deve ser afastada a causa de aumento do repouso noturno, porquanto mais favorável aos réus, sobretudo àqueles que não possuem acesso às Cortes Superiores, inclusive, evitando-se demandas repetitivas, cujo total, acrescido pela continuidade delitiva, perfaz as penas finais de 3 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, para FELIPE e THIAGO, bem com 5 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão e pagamento de 26 dias-multa, para RODRIGO e LUAN. Regime irretorquível. Parcial provimento.

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