Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 751.3245.1622.6872

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

O Tribunal Regional manteve a sentença em virtude de ter concluído, após reexame fático probatório, que não restou caracterizado o requisito da força maior como ensejador da extinção contratual. Assim, o acórdão regional consignou que o reconhecimento da despedida sem justa causa da reclamante foi correto, bem como a consequente condenação da reclamada ao pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e multa de 40% sobre o FGTS à reclamante. Frise-se que não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, pois o Tribunal Regional confrontou o acervo instrutório dos autos e afirmou que cabia à empregadora comprovar o encerramento do contrato de trabalho, diante do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212/TST), encargo do qual ela não se desincumbiu, uma vez que, além de admitir que procedeu à baixa na CTPS digital da reclamante em 31/07/2020, consta informativo nos autos emitido pela reclamada em 12/06/2020, a partir do qual o regional concluiu que os empregados eram mantidos à disposição. Ademais, não se configura violação aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, uma vez que os fundamentos de fato e de direito que embasam o julgado não permitem vislumbrar má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova e, para se chegar a qualquer outra conclusão, precisaria haver o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa fase recursal. Ante o exposto, diante das premissas fáticas fixadas pelo TRT, órgão soberano na análise de fatos e provas, conclui-se que, para se alcançar entendimento diverso, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é defeso nesta instância recursal extraordinária ante o teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.... ()

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