Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DETERMINAÇÃO DE DOBRA. SÚMULA 450/TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência de caráter vinculante firmada pelo STF, nos autos da ADPF 501, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, para melhor exame da matéria, à luz da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. DOBRA DAS FÉRIAS. CONCESSÃO FORA DO PRAZO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 126/STJ, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. A pretensão posta na revista do reclamante, de pagamento dobrado das férias por fruição fora do prazo, demandaria o revolvimento de matéria fática além do contido no acórdão recorrido, uma vez que o Regional, quanto ao tema, limitou-se a consignar que « uma vez acolhida a pretensão com fundamento em atraso no pagamento, afasta-se o pedido de condenação do Município em nova dobra pela irregularidade no prazo de concessão de férias «. Destaco que não houve oposição de embargos declaratórios pela parte interessada em provocar o pronunciamento sobre a alegada irregularidade no prazo de concessão das férias, tampouco houve alegação devidamente fundamentada de negativa de prestação jurisdicional. Neste contexto, decidir em conformidade com a pretensão do reclamante pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DETERMINAÇÃO DE DOBRA. SÚMULA 450/TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/STJ, na qual se apoiavam as condenações ao pagamento, em dobro, da remuneração alusiva às férias, por descumprimento do prazo estabelecido no CLT, art. 145. Em se tratando de decisão de observância obrigatória e efeito vinculante, não há como subsistir determinação em sentido contrário. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada à dobra das férias, referentes ao período aquisitivo 2016/2017, porque ausente prova da tempestividade do respectivo pagamento. Trata-se, portanto, de entendimento dissonante com aquele firmado pela Excelsa Corte, a motivar a reforma do decisum, no particular. Recurso de revista conhecido e provido.
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