Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 773.2211.6689.1444

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO ESPONTANEAMENTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO ESTABELECIDA EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. POSTERIOR ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. JURISPRUDÊNCIA NOTÓRIA E ITERATIVA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Anote-se que ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. No caso dos autos, quanto à ausência de perícia técnica para aferição do grau de insalubridade do local de trabalho, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Tribunal Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção com base em outros elementos fático probatórios indicados, tais como o pagamento voluntário do adicional de insalubridade em grau máximo e informações do trabalho pericial realizado no âmbito interno da ré . Ademais, como registrou a Corte Regional, as partes abriram mão de outras provas, não podendo a ré arguir nulidade por ausência de prova que deixou de requerer. 4. Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, a alteração unilateral no sentido de adotar o salário mínimo, ainda que a pretexto de cumprir precedente do Supremo Tribunal Federal, revela-se lesiva aos empregados, importando em redução salarial ilícita. 5. Isso porque a racionalidade do entendimento firmado pelo Excelso Pretório por ocasião da edição da Súmula Vinculante 4/STF é no sentido de evitar que decisão proferida pelo Poder Judiciário afaste a utilização do salário mínimo e imponha uma nova base de cálculo por ele definida. 6. Não é o que acontece no presente caso, em que a adoção da base de cálculo se deu no âmbito da ré, por liberalidade desta, que inclusive editou a norma empresarial que passou a reger a matéria internamente. Agravo a que se nega provimento.

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