Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. MEGA LINHAS AEREAS LTDA - EPP E OUTROS. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO SUCEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE UMA DAS EMPRESAS DO CONGLOMERADO, COM INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS POR UMA DAS SÓCIAS EM FACE DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR REFERIDA SÓCIA, BEM COMO PELAS EMPRESAS ENVOLVIDAS E OUTROS DOS SÓCIOS DA EMPRESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A TODOS OS RECORRENTES POR ILEGITIMIDADE RECURSAL. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Aparte alega que logrou demonstrar que houve ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição. 3 - Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, dadas as peculiaridades do caso concreto. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. MEGA LINHAS AEREAS LTDA - EPP E OUTROS. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO SUCEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE UMA DAS EMPRESAS DO CONGLOMERADO, COM INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS POR UMA DAS SÓCIAS EM FACE DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR REFERIDA SÓCIA, BEM COMO PELAS EMPRESAS ENVOLVIDAS E OUTROS DOS SÓCIOS DA EMPRESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A TODOS OS RECORRENTES POR ILEGITIMIDADE RECURSAL. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Trata-se de reconhecimento de grupo econômico sucedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma das empresas do conglomerado, com inclusão de sócios no polo passivo da execução. 3 - O TRT de origem, após alertar que apenas a sócia Maria Stella de Castro e Silva ajuizou os embargos à execução, manteve a decisão monocrática na qual foi reconhecida a sua ilegitimidade para interpor agravo de petição. Isso ao fundamento de que «a parte que recorre tem que ter sofrido um gravame em sua situação processual pela sentença que pretende ver reformada e a Sra. MARIA STELLA DE CASTRO E SILVA não tem legitimidade para recorrer no que se refere à declaração de grupo econômico entre as empresas MEGA e PERALTA". 4 - As premissas estabelecidas no acórdão regional permitem concluir que Maria Stella de Castro e Silva integra o quadro societário de pelo menos uma das empresas integrantes do grupo econômico. Tal circunstância autoriza a conclusão de que os desdobramentos da execução podem alcançar o seu patrimônio pessoal, ainda mais diante do registro constante na decisão monocrática mantida pelo Colegiado, de que a sócia passou a integrar o polo passivo da execução em razão de desconsideração da personalidade jurídica de uma das empresas. 5 - O Tribunal Regional de origem, ao pronunciar a ilegitimidade da sócia para interpor agravo de petição, incorre em potencial violação ao art. 5º, LV, da Constituição. 6 - Agravo de instrumento a que se dá provimento para melhor exame da apontada violação do art. 5º, LV, da Constituição. III - RECURSO DE REVISTA. MEGA LINHAS AEREAS LTDA - EPP E OUTROS. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO SUCEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE UMA DAS EMPRESAS DO CONGLOMERADO, COM INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS POR UMA DAS SÓCIAS EM FACE DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR REFERIDA SÓCIA, BEM COMO PELAS EMPRESAS ENVOLVIDAS E OUTROS DOS SÓCIOS DA EMPRESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A TODOS OS RECORRENTES POR ILEGITIMIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1 - Discute-se a legitimidade da sócia para interpor agravo de petição em face de decisão na qual houve reconhecimento de grupo econômico entre as empresas, responsáveis solidárias. 2 - Trata-se de reconhecimento de grupo econômico sucedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma das empresas do conglomerado, com inclusão de sócios no polo passivo da execução. 3 - Do exame do acórdão recorrido verifica-se que Maria Stella de Castro e Silva integra o quadro societário de empresa integrante de grupo econômico reconhecido na sentença proferida em embargos à execução. E é intuitivo que os desdobramentos da execução podem alcançar o patrimônio da sócia, ainda mais diante do registro constante na decisão monocrática mantida pelo Colegiado, de que a sócia passou a integrar o polo passivo da execução em razão de desconsideração da personalidade jurídica de uma das empresas. 4 - Tais circunstâncias evidenciam a legitimidade da sócia para interpor agravo de petição, a fim de devolver ao Tribunal o exame da questão relativa à existência do grupo econômico. 5 - O mesmo não se pode dizer em relação aos demais subscritores do recurso de revista. Isso porque apenas a sócia Maria Stella de Castro e Silva ajuizou embargos de execução, tendo o Colegiado a quo ressaltado que não foi demonstrada a condição de terceiros interessados em relação aos litisconsortes Mega Linhas Aéreas Ltda - EPP, Josué Luiz da Silva Junior e Thais Julianne de Castro e Silva. 6 - Fixadas essas premissas, avulta a convicção sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, o qual se materializou apenas em relação à sócia Maria Stella de Castro e Silva, pelo que, no particular, é de rigor o conhecimento do recurso de revista. 7 - Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para afastar o óbice da ilegitimidade apenas em relação à sócia Maria Stella de Castro e Silva, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para que aprecie seu agravo de petição como entender de direito.
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