Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 794.4937.0106.9006

1 - TST DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC, art. 966, IV. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA DEFINIDOS EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGADA AFRONTA À SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 157 DESTA SBDI-II DO TST. ESTADO DA BAHIA. SUCESSOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EXTINTA (EBDA). OBSERVÂNCIA DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.

Pretendeu a autora a rescisão do acórdão proferido em agravo de petição sob o argumento que referida decisão violou a coisa julgada extraída da sentença proferida na fase de conhecimento (CPC/2015, art. 966, IV). 2. Não prospera a pretensão rescisória com fulcro no, IV do CPC, art. 966 (violação da coisa julgada) quando as decisões paradigmas dizem respeito à mesma relação processual. Incidência da Orientação Jurisprudencial 157 da SBDI-II do TST. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a EBDA sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta do ESTADO DA BAHIA, com personalidade jurídica própria, teve sua extinção autorizada pelo art. 35, II, da Lei Estadual 13.204/2014, o que se concretizou com a edição do Decreto Estadual 17.037/2016 (de 23/9/2016, publicado no DOE de 24/9/2016), transferindo-se para o Estado da Bahia, na condição de sucessor, todos os direitos e obrigações, inclusive as ações judiciais, nos termos dos arts. 1º e 4º do referido Decreto. 4. Esta Corte Superior acumula julgados no sentido de que sentido de que o fato de a Administração Pública responder pelo crédito trabalhista devido ao empregado, na condição de sucessora do empregador originário, que foi extinto, não afasta a observância do Lei 9.494/1997, art. 1º-F. 5. É cediço, ainda, que, quanto aos juros de mora aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425 e ADI 5.348), aprovou tratamento específico, também com repercussão geral, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, que culminou com a tese do Tema 810, segundo a qual os juros de mora devem ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por aplicação do disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09. 6. Desse modo, o acórdão rescindendo ao fixar juros de mora, em relação a débitos da Fazenda Pública, de natureza não tributária, na forma do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e da manifestação do TST na Orientação Jurisprudencial 07 do Pleno, afigura-se consentâneo com a orientação do STF. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a pretensão rescisória.... ()

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