Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL - Roubos majorados - Apelo defensivo - Pleito absolutório. Descabimento. Conjunto probatório que se mostra suficiente para a comprovação da autoria e materialidade dos roubos imputados - As vítimas confirmaram, em juízo, que um dos roubadores estava armado, de modo que a prova oral haurida comprova o emprego de arma de fogo para a prática do crime, o que basta à incidência da majorante - Dosimetria - Na segunda etapa, é de se decotar a agravante do art. 61, II, «j, do Estatuto Penal, na medida em que indemonstrado nos autos o aproveitamento/prevalecimento do estado de calamidade pública para a prática criminosa, inexistindo, assim, nexo entre a situação calamitosa e o cometimento delitivo - Quanto ao réu Robson, corretamente reconhecida a atenuante da menoridade relativa. Nada obstante, as penas resultam inalteradas, eis que já totalizadas nos mínimos legiferados e, assim, nenhuma atenuante, ainda que obrigatória, pode trazê-las aquém de tais quantitativos - No último estágio dosimétrico, diante da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, as penas foram acrescidas em 1/3 e, na sequência, de mais 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Todavia, em face do disposto no art. 68, parágrafo único, do CP, no crime de roubo, havendo concurso de majorantes (art. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, do CP), deve-se fundamentar, com elementos concretos e específicos dos autos (modus operandi, p. ex. com número superior ao necessário à configuração do concurso de pessoas, modo de emprego e/ou diversidade de armas utilizadas), a necessidade da incidência separada e cumulativa de tais causas de aumento penal, de maneira a assim evidenciar o maior grau de reprovação da conduta sub iudice, não bastando, portanto, indicação do que já é ínsito ao tipo penal. Consequentemente, como assim não se procedeu no Juízo de primeiro grau, deve incidir na espécie somente um dos aumentos, consubstanciado no maior incremento (2/3) - Em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71) entre os roubos, de rigor a aplicação apenas da pena do delito mais grave, neste caso, o roubo cometimento contra as vítimas Larissa e Mariana, aumentada de 1/6 - Mantença do regime inicial fechado para ambos os apelantes - Outrossim, não tendo a origem procedido à detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Ritos, expedida a guia de recolhimento provisória (parágrafo único do art. 2º da LEP), incumbe ao Juízo das Execuções fazê-lo (art. 66, III, «c), competente que é também para decidir, quando o caso, sobre soma ou unificação de penas (alínea «a do art. 66, III, e art. 111 da mesma lei) - Cuidando-se de prática delitiva com violência ou grave ameaça à pessoa, não se há cogitar em substituição da pena corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44, I). A bem da verdade, o quantum sancionatório (superior a 4 anos) já obstaculiza tal permuta (CP, art. 44, I), o mesmo ocorrendo com o sursis penal (CP, art. 77) -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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