Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXTENSÃO DO ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC/2015, art. 1.030, II - AUSÊNCIA DE TESE NA DECISÃO RECORRIDA - DECISÃO MANTIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do CPC/2015, art. 1.030, II, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do processo RE 597 . 124/PR, em que foi reconhecida, em sede de repercussão geral, a tese de que sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. 2. O art. 7º, XXXIV, da CF/88reconhece a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. 3. In casu, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, mantendo a sentença que não reconheceu o direito ao adicional de risco, ao fundamento que não foi comprovado o trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas, uma vez que as alegações se amparam somente nas informações constantes da análise profissiográfica . 4. Esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, mantendo o acórdão regional, ante a verificação de que não há trabalhadores avulsos, que não recebem adicional de risco, laborando ao lado de trabalhadores empregados, que o recebem. 5. Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 222), não há de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, devendo ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento Obreiro. Juízo de retratação não exercido .
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