Jurisprudência Selecionada
1 - TST ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO CUMPRIDO . Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SBDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso dos autos, a reclamada deixou de transcrever em seu recurso de revista (págs. 529-591), quanto à matéria, a decisão de embargos de declaração e o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede a análise da indicada ofensa aos artigos invocados. Agravo conhecido e desprovido, no particular. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE CONCILIAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL . No caso em tela, observa-se dos autos eletrônicos que a reclamada, em seu recurso de revista, às págs. 529-591, traz a transcrição integral do v. acórdão regional quanto à matéria em foco, deixando de cumprir o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inserido pela referida Lei 13.015/2014, uma vez que não há indicação dos trechos da decisão que seriam aptos a propiciar o confronto dialético de teses, ou seja, não há delimitação precisa da tese que foi eleita pelo E. Tribunal Regional do Trabalho, o que impede esse julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. De plano, esclarece-se que a redação do § 5º do CLT, art. 71, vigente à época em que o contrato de trabalho estava em vigor, previa que: «§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada «. Pois bem. Em que pesem as alegações da parte, o v. acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, constatou que houve efetiva redução do intervalo intrajornada do trabalhador, além da prestação de horas extras habituais que excediam, para além das 42 horas contratuais, até mesmo o limite de 44 horas semanais. Ademais, o TRT fixou, sobretudo, a premissa fática de que o reclamante não gozava de uma hora de intervalo intrajornada, ainda que fracionado, vejamos: « Contudo, verifica-se que há prorrogação habitual da jornada de trabalho da in casu parte autora, extrapolando regularmente as sete horas diárias, sendo usual o labor semanal exceder as 42 horas contratuais, bem como as 44 constitucionais. Não bastando esse fato, trata-se aqui não de simples fracionamento dos intervalos intrajornadas, mas de sua efetiva redução, como admitido pela defesa « (págs. 509). E « Por fim, esclareço que as pequenas pausas ao final de cada viagem não podem ser tidas como o intervalo intrajornada estabelecido no caput do CLT, art. 71. Ora, não se pode considerar pausas de 5 minutos ao final de cada viagem como intervalo para descanso e alimentação. Seria um grande absurdo isso. O fracionamento permitido pela Lei tem que atender ao seu escopo. A condenação da ré se deu porque havia o elastecimento habitual da jornada de trabalho e porque o autor não gozava uma hora de intervalo intrajornada ainda que fracionado, como se constou pelos registros de frequência « (pág. 525). Nesse esteio, a pretensão do reclamado de que houve o fracionamento e o gozo integral do intervalo intrajornada pelo reclamante encontra óbice intransponível em súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos do agravante seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual . Agravo conhecido e desprovido, no particular. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e desprovido .
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