Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 844.9046.8562.5837

1 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PRECRIÇÃO. ANUÊNCIOS AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO ANUÊNIOS. DIFERENÇAS Na decisão monocrática agravada não foi reconhecida a transcendência das matérias do recurso de revista, e como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Registre-se que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. Quanto à prescrição da pretensão relativa à integração do auxílio alimentação na remuneração, a decisão do TRT está de acordo com o entendimento da SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, a qual, no julgamento do Processo TST-E-RR-72400-51.2008.5.19.0010, concluiu que a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, enseja a prescrição parcial com relação à pretensão de integração do auxílio-alimentação em verbas salariais, afastando a prescrição total preconizada na Súmula 294, parte inicial, do TST. No que se refere à prescrição da pretensão relativa aos anuênios, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência da SDBI-1 do TST, que, ao julgar casos semelhantes com a mesma parte agravante (Banco do Brasil), firmou entendimento segundo o qual a parcela anuênio prevista contratualmente incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado, assim, a posterior disciplina em norma coletiva, que modifica ou extingue aquela parcela, revela lesão de trato sucessivo e atrai a incidência da prescrição parcial. Em relação ao tema integração do auxílio alimentação, a decisão do TRT está de acordo com a OJ 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST «. Quanto às diferenças de anuênios, o Regional decidiu conforme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a previsão de pagamento de anuênios aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento .

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