Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO.
Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. Na hipótese, o Tribunal Regional, manteve a sentença, quanto à gratuidade de justiça deferida à reclamante, por julgar demonstrada a hipossuficiência econômica da empregada, em face de sua declaração de insuficiência de recursos. Em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 463, I, o conhecimento do apelo encontra óbice na Súmula 333. Ressalva do entendimento deste Relator. Agravo a que se nega provimento. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, com supedâneo no acervo fático probatório do processo, principalmente na prova oral ouvida nos autos, ratificou os termos da sentença, registrando que o superior hierárquico da autora confirmou que a empresa tinha conhecimento de que ele se utilizava das credenciais de outros funcionários para ter acesso às áreas restritas do aeroporto porque a sua estava vencida. Concluiu, assim, que a reclamante, ao fornecer seu cartão de acesso, estava apenas cumprindo uma ordem de seu superior hierárquico, comportamento do qual nunca foi advertida, restando inviável a aplicação da penalidade de justa causa. Nesse contexto, para divergir dessas premissas e concluir que a reclamante praticou ato de improbidade a ensejar a dispensa por justa causa, tal como pretende a reclamada, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126. Incólume, portanto, o CLT, art. 482, a. Ademais, a alegação de violação a dispositivo de decreto não impulsiona o processamento do apelo, pois não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no CLT, art. 896, a. Por fim, verifica-se, por outro lado, que em nenhum momento foi suprimida da reclamada, ora recorrente, a garantia do devido processo legal. Logo, não há falar em afronta ao CF/88, art. 5º, LIV. Agravo a que se nega provimento. 3. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional consignou expressamente que não há falar em julgamento extra petita, uma vez que a obrigação de não fazer deferida em sentença resultou da causa de pedir requerida pela reclamante em sua inicial. Não obstante, insta esclarecer que não há extrapolação de competência quando a sentença analisa pedido posto na petição inicial da parte reclamante, como no caso dos autos com a imposição de obrigação de não fazer. Incólume, portanto, o CF/88, art. 114. Inexistindo julgamento extra petita ou decisão surpresa pelos motivos acima expostos, não se vislumbra ofensa aos arts. 9º, 10º, 141 e 492, do CPC. Ademais, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional em sede de embargos de declaração por não se manifestar a respeito da extrapolação de competência, porquanto o CF/88, art. 93, IX não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Intacto o CF/88, art. 93, IX. No mesmo sentido, não se vislumbra ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, porquanto tais garantias foram plenamente exercidas pela ora recorrente, que teve acesso a todos os recursos processuais para fazer a defesa que entendia pertinente, razão pela qual não há falar em violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Agravo a que se nega provimento.... ()
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