Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4. O TRT manteve a sentença que considerou que os valores pagos (diárias) pela reclamada não se destinavam a retribuir o trabalho prestado pelo reclamante, mas possuíam natureza indenizatória, « a cobrir despesas com deslocamentos e trabalhos externos . E, prosseguindo no exame dos documentos coligidos aos autos - recibos de pagamento e de diárias, a Corte regional refutou o cálculo do percentual de horas extras elaborados pelo trabalhador e concluiu que « não houve violação ao disposto no §2º, do CLT, art. 457, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 . E, ainda, como reforço à conclusão, esclareceu que « a Súmula 101 do C. TST não determina que a comparação entre o valor das diárias seja realizado apenas com o salário base do trabalhador. O § 2º, do CLT, art. 457 faz uso da expressão ‘salário percebido pelo empregado’ e não ‘salário-base’ . 5. Logo, irrefutável a conclusão da decisão monocrática, no sentido de que a admissibilidade do recurso de revista, com base na fundamentação jurídica invocada pela reclamante, inclusive por divergência jurisprudencial, encontra óbice na Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS DE SOBREAVISO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS E FUNÇÃO ACESSÓRIA - REFLEXOS. Ressalte-se que quanto às matérias Horas extras, Horas extras de sobreaviso, Intervalo Intrajornada, Intervalo interjornada, Critérios de cálculos e Função acessória - reflexos a reclamada, nas razões do recurso de revista, não aparelhou seu apelo nos termos do CLT, art. 896. Dessa forma, correto o despacho denegatório do recurso de revista, mantido pela decisão monocrática agravada, que consignou: « A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da CLT . Logo, não atendidas as exigências do CLT, art. 896, não há como determinar o processamento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. DIVISOR. Em relação ao divisor de horas extras fixado, o TRT ressaltou que « O recorrente foi contratado para cumprir jornada de 48 horas, com posterior adequação à CF/88, para 44 horas semanais. Após, a reclamada passou a exigir do reclamante o trabalho em 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, com dispensa do trabalho aos sábados, sem que sua remuneração fosse afetada. Tendo em vista a alteração benéfica que aderiu ao contrato de trabalho (CLT, art. 468) e a jornada efetivamente cumprida, é devida a aplicação do divisor 200, para apuração do valor do salário-hora . E, diante disso, aplicou o entendimento da Súmula 431/TST, que assim dispõe: « Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora . Verifica-se que a decisão do TRT está lastreada no conjunto fático probatório dos autos, em especial, na realidade da prestação laboral - cumprimento da jornada de 40 horas por semana, embora o trabalhador tenha sido contratado para laborar 44 horas semanais, e, consequentemente, na fixação do divisor 200 para apurar o cálculo do salário-hora, em consonância com o entendimento da Súmula 431/TST. Assim, para que se conclua que não teria sido observada a condição « mais benéfica para a saúde do trabalhador , mas apenas o interesse econômico ou que haveria desequilíbrio na relação jurídica trabalhista, como pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST . Deve ser mantida, portanto, a obstaculização do processamento do recurso de revista, já reconhecida na decisão monocrática, embora com acréscimo dos fundamentos acima expostos. Agravo a que se nega provimento .... ()
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