Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 873.5165.7162.4030

1 - TJSP Embargos de declaração. Desnecessidade de se indicar, de forma expressa, a base numérica dos dispositivos legais que deram ensejo à decisão embargada (cfr. cf. EREsp. 181.682, 144.844/RS e 155.321/SP). As questões concernentes à não aplicação a este caso concreto do decidido pelo E. STF em sede de Repercussão Geral (Tema 163) se deve ao fato de a Carga Suplementar constituir-se em verba Ementa: Embargos de declaração. Desnecessidade de se indicar, de forma expressa, a base numérica dos dispositivos legais que deram ensejo à decisão embargada (cfr. cf. EREsp. 181.682, 144.844/RS e 155.321/SP). As questões concernentes à não aplicação a este caso concreto do decidido pelo E. STF em sede de Repercussão Geral (Tema 163) se deve ao fato de a Carga Suplementar constituir-se em verba paga ao professor do Município de Presidente Prudente em caráter permanente e não meramente habitual e/ou eventual, motivo por que não há se falar em ofensa ao decidido por nossa Corte Suprema. De outra parte, houve a declaração de inconstitucionalidade do Lei Complementar 79/1999, art. 50 pelo E. TJSP (Ação Direta de Inconstitucionalidade sob 2241217-44.2019.8.26.0000), dispositivo legal, portanto, extirpado do ordenamento jurídico do Município de Presidente Prudente, e que tinha a seguinte redação: O docente fará jus ao recebimento dos vencimentos correspondentes à sua jornada, acrescido da carga suplementar, durante as férias, recesso, licenças e demais afastamentos previstos em lei. Logo, apenas é vedado ao docente vinculado à Secretária Municipal de Educação receber os valores referentes à Carga Suplementar durante o afastamento do serviço. Quanto não se encontrar de férias, de recesso e/ou usufruindo de licença ou de afastamento de serviço por causa diversas continuará a perceber essa benesse normalmente, sem qualquer óbice. Afora essa situação, portanto, o Município continua a lhe pagar essa benesse financeira, que se incorpora a seus vencimentos, razão por que há de se admitir que os descontos previdenciários sejam realizados e, por conseguinte, que passem a compor os proventos da aposentadoria da autora. Eis o motivo por que incumbe ao Órgão de Previdência Municipal praticar os atos necessários para tal fim. Num só ponto cabe esclarecimento quanto aos fatos arguidos neste recurso: os descontos concernentes à Carga Suplementar haverão de ser realizados na forma preestabelecida na r. sentença e no Acórdão embargado, com a observação, no entanto, de não incidirem sobre eventual período de afastamento de serviço da autora-embargada. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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