Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 919.4377.0808.7506

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em relação ao tema «negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. No caso em tela, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. O entendimento prevalecente nesta Corte, antes mesmo da vigência da Lei 13.467/2017, é de que «para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105), conforme a Súmula 463/TST, I. Tal entendimento aplica-se também ao empregador pessoa física, caso dos autos. Precedentes do TST. Assim, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, tratando-se de empregado ou empregador, basta a declaração de miserabilidade jurídica, não havendo falar em necessidade de comprovar o alegado estado de deficiência financeira, que ensejaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso concreto, o Regional foi além e indicou que a documentação apresentada pelo empregador, no caso peculiar dos autos, atesta sua fragilidade econômica. Por todos esses aspectos, não há como afastar o reconhecimento do benefício da justiça gratuita ao primeiro reclamado. Vale lembrar, a respeito do critério político da transcendência, que a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta em definitivo a possibilidade de se reconhecer a transcendência para examinar a tese de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. A tese recursal do autor é no sentido de que deve haver inversão do ônus da prova em relação à comprovação dos requisitos da relação de emprego porque o primeiro reclamado (Sr. Alexandre) teria alegado fato impeditivo. Tratando-se de pretensão relativa ao reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, compete ao obreiro comprovar a prestação de serviços em favor da reclamada. Desincumbindo-se o autor de seu encargo, ou admitida a prestação de serviços pela reclamada, cabe a esta o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao reconhecimento da relação de emprego, tais como a prestação autônoma ou eventual de serviços e a prestação de serviços por meio de terceirização lícita ou por intermédio de cooperativa regular. Precedentes do TST. In casu, extrai-se do acórdão regional que o primeiro reclamado (Sr. Alexandre) não admitiu a prestação de serviços por parte do autor. Ao revés, o Regional informa que o Sr. Alexandre afirma que contratou outro caminhoneiro, e não o reclamante, para prestar o serviço. Além disso, consta que não ficou provada a prestação de serviços do autor em favor de Alexandre porquanto o veículo utilizado nas entregas era de propriedade de terceiros, e não de Alexandre, e, além disso, era conduzido pelo tio do reclamante, Sr. Sidnei, «cuja vinculação ao reclamado não está de forma nenhuma caracterizada. Consideradas as aludidas premissas, tal como concluiu o Regional, não se vislumbra algum fator que modifique a regra ordinária de distribuição do ônus da prova no caso concreto, o qual permaneceu com o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, porém dele não se desincumbiu a contento. Logo, não se constata a presença de qualquer indicador de transcendência para examinar a tese de violação dos arts. 2º, 3º e 818 da CLT, bem como o CPC, art. 373 . Prejudicado o exame do tema remanescente ante a ausência de liame empregatício. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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