Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 923.7839.1678.2738

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, negando-se provimento ao agravo de instrumento. Cabível o AG, conforme decisão do Pleno do TST (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461); 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, a parte agravante insiste a alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes levantadas pela recorrente, relativas ao pagamento das diferenças salarias pelo desvio de função. Destaca a omissão do acórdão do TRT « sobre o argumento da Reclamada de que as atividades do Reclamante se enquadram no CBO de Técnico em Construção Civil e Assistente de Engenharia, sendo diferentes das atividades do CBO de Engenheiro Civil «. 4 - Com efeito, a Corte regional, ao analisar os embargos de declaração oposto pela reclamada consignou que: «trechos da decisão embargada, apontados como omissos, in verbis: [...] Como destacado no decisum embargado, restou constatada a responsabilidade do Autor pelo desenvolvimento e entrega de projetos de engenharia da Acionada, não apenas a fiscalização, já que além de gerenciar o seu andamento, assinava o termo de entrega como responsável da empresa. Tal fato se amolda a CBO de Engenheiro Civil (CBO 2142-05) a qual se remete ao gerenciamento obras, controle de qualidade de empreendimentos e coordenação da operação. Outrossim, foi analisada detidamente a prova documental e oral produzidas nos autos, inclusive em relação à elaboração dos projetos e ao pedido de reativação do CREA do Autor, realizado durante a contratualidade . Infere-se, de mais a mais, que o Embargante pretende um reexame do conjunto probatório, hipótese, como se sabe, incabível em sede de Aclaratórios". g.n . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). 6 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST, com acréscimo de fundamentos. 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, reformou a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Nesse aspecto, consignou que « A Reclamada negou os fatos aduzidos pelo Reclamante na exordial, sustentando que o Demandante fora promovido à função de assistente de engenharia, jamais tendo atuado como engenheiro civil. Desse modo, permaneceu com o Demandante o ônus da prova quanto às suas alegações, nos termos do disposto nos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual se desvencilhou a contento. A farta prova documental por ele trazida demonstra que, efetivamente, atuou como Engenheiro Civil e, nessa qualidade, respondia pela CONSTRUMIX perante terceiros . 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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